O "Roteiro para implementação das rotinas de encerramento de contas
correntes", lançado nesta terça-feira (23/10/2007) pela Fundação Procon e
Febraban (Federação Brasileira de Bancos), determina que os bancos podem
cancelar as contas correntes com mais de seis meses sem movimentação espontânea.
Depois de 90 dias sem qualquer tipo de operação de crédito, de débito e
transferências, a instituição financeira deverá emitir um comunicado sobre o
fato de o cliente não usar a conta, contendo também um alerta sobre a incidência
de tarifa de manutenção, mesmo que continue sem saldo e utilização.
A partir do sexto mês, o banco suspenderá a incidência de tarifas de manutenção
ou de pacotes de tarifas, bem como de encargos sobre saldo devedor. Os bancos
poderão adotar o procedimento até o final deste ano.
Tratamento das contas
A regra é aplicável somente para os casos em que o cliente não mantém nenhum
outro relacionamento com o banco, como aplicações, custódia de ações,
empréstimos e limites de crédito vigentes, exceto os limites usualmente chamados
de cheque especial ou com expressão similar.
Junto com o envio do comunicado de paralisação da conta, o banco deverá
suspender débitos de tarifa de manutenção de conta, caso o lançamento gere saldo
devedor. O objetivo é evitar que a quantia possa gerar uma dívida crescente,
decorrente somente de encargos e tarifas, e que o nome do cliente seja incluído
em cadastros negativos.
No momento da suspensão da conta, o banco poderá: mantê-la paralisada sem
encerramento; cancelar mediante envio de comunicado no período de 30 dias antes
de completados os seis meses; encerrar automaticamente contas abertas por
convênio com empresas para pagamentos de salário e que foram abandonadas.
Comunicado
No comunicado, o banco deve incluir rescisão do contrato de crédito e o
cancelamento do respectivo limite, na hipótese de a conta ter limite de crédito
vigente. Eventual saldo devedor será transferido para créditos em liquidação,
dentro do prazo legal.
Se cabível inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito, o banco
deverá fazer-lhe a comunicação prévia e por escrito ao fato.