Defenda-se - Segurado: Guia de Orientação e Defesa: Seguro de automóvel
As coberturas oferecidas
em um seguro de automóvel têm como objetivo atender às necessidades dos
segurados diante da possibilidade desses terem prejuízo em razão de danos
causados acidentalmente pelo uso de seus veículos. O valor da importância
segurada inscrito na apólice para cada cobertura representará o limite
máximo de responsabilidade da seguradora, sendo seguráveis todos os veículos
terrestres de propulsão a motor e seus reboques, desde que não andem sobre
trilhos.
Quais são as
modalidades possíveis para o seguro de automóvel?
Valor de Mercado
Referenciado (VMR): modalidade que garante ao segurado, no caso de
indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente
nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente
indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em
percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da
liquidação do sinistro. Valor Determinado (VD): modalidade que garante ao
segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em
moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do
seguro.
O que significa
“valor de novo”?
Refere-se ao compromisso
da seguradora, na modalidade de valor de mercado referenciado (VMR), de
indenizar o segurado pelo valor do veículo zero quilômetro constante da
tabela de referência na data de liquidação do sinistro. A seguradora deverá
definir expressamente os critérios necessários para que tal condição seja
aceita. Esta cobertura vigorará durante prazo não inferior a 90 (noventa)
dias, contado a partir da entrega do veículo ao segurado e fixado nas
condições gerais do seguro.
Quais são os
tipos de coberturas oferecidas? As coberturas oferecidas
são: colisão, furto/ roubo e incêndio (perda parcial e perda total). A
cobertura compreensiva abrange colisão, incêndio e roubo/furto. A cobertura
do seguro de automóvel pode, ainda, ser conjugada com cobertura de
responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V) e de acidentes
pessoais para passageiros (APP).
A cobertura de RCF-V, por
sua vez, pode ser dividida em duas modalidades: a que cobre danos materiais
causados a terceiros (DM) e a que cobre danos corporais causados a terceiros
(DC).
Podem ser
contratadas coberturas adicionais?
Sim. São coberturas
contratadas por cláusulas especiais que integram a apólice. Como exemplo,
temos as coberturas para: acessórios, rádios, ar condicionado, antenas e
outros equipamentos, guindastes, frigoríficos (caminhões frigoríficos),
aparelhos de raio x (nos hospitais volantes), etc.
Quais são os
prejuízos não indenizáveis?
São prejuízos não
indenizáveis as avarias previamente constatadas pela seguradora, porém,
somente nos casos de indenizações parciais, bem como os prejuízos
decorrentes dos riscos excluídos.
Como é
determinado o valor do prêmio de seguro?
O valor do prêmio será
fixado pela seguradora a partir das informações que lhe foram enviadas sobre
o bem segurado (automóvel) e, em geral, sobre o segurado e o condutor
(questionário de avaliação de risco).
As seguradoras estão
liberadas para fixar seus prêmios e a forma de pagamento (se o prêmio será à
vista ou parcelado), mas deverão encaminhar o documento de cobrança em até 5
(cinco) dias úteis antes da data do respectivo vencimento.
Qual é o início
de vigência do seguro?
No caso de seguro em que a
proposta foi recepcionada na seguradora sem pagamento de prêmio, o início de
vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou outra se
expressamente acordarem segurado e seguradora. No caso de seguro de proposta
recepcionada pela seguradora com adiantamento para futuro pagamento de
prêmio, o contrato terá início de vigência a partir da realização da
vistoria, exceto para veículos zero quilômetro ou para os casos de renovação
na mesma seguradora, hipóteses em que o início de vigência ocorre na data em
que a proposta foi recebida na seguradora.
O que caracteriza
a indenização integral em caso de ocorrência de sinistro?
A indenização integral é
caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem
ou ultrapassarem 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do
valor contratado pelo segurado (valor definido na apólice para a modalidade
VD ou valor vigente na tabela de referência na data do aviso do sinistro
multiplicado pelo fator de ajuste acordado para a modalidade VMR). Em caso
de roubo ou furto do veículo sem que o mesmo seja recuperado, há também a
indenização integral.
Quanto vou
receber no caso de ocorrência de sinistro que acarrete indenização integral?
Nos casos de indenização
integral, para a modalidade VD, o valor da indenização corresponderá ao
valor constante da apólice. Para a modalidade VMR, o valor da indenização
será determinado de acordo com a tabela de referência, expressamente
indicada na proposta do seguro, conjugada com o percentual de fator de
ajuste, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da
liquidação do sinistro.
Como devo
proceder para o recebimento de indenização integral?
No caso de indenização
integral, o segurado deverá, no caso de sinistro, avisar imediatamente a
seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro e apresentar a
documentação necessária, conforme definida nas condições gerais do seguro.
Como devo
proceder para o recebimento de indenização parcial?
Para a indenização parcial
por avarias, ou seja, por danos materiais causados ao veículo que não
acarretem a indenização integral, o segurado deverá, no caso de sinistro,
avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de
sinistro, levar o veículo a uma oficina de sua livre escolha (é possível que
a seguradora ofereça algumas vantagens para utilização de rede credenciada,
mas não pode impedir o segurado de escolher determinada oficina) e aguardar
autorização prévia da seguradora para serem efetuados os consertos.
São também indenizáveis,
até o limite máximo da indenização, os valores referentes aos danos
materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na
tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem.
O que é franquia?
É o valor, expresso na
apólice, que representa a parte do prejuízo que deverá ser arcada pelo
segurado por sinistro. Assim, se o valor do prejuízo de determinado
sinistro não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado. A
franquia não poderá ser cobrada do segurado nos casos de sinistro com
indenização integral por qualquer causa, além dos sinistros que resultarem
de incêndio, queda de raio e/ou explosão, ainda que esses acarretem
indenizações parciais. Entretanto, se o veículo roubado/ furtado for
recuperado e necessitar de conserto, o segurado arcará com a franquia, pois
neste caso a indenização é parcial (desde que o prejuízo não ultrapasse o
percentual máximo previsto na apólice). No caso de mais de um sinistro, o
segurado arcará com tantas franquias quantas forem os sinistros.
O que é bônus?
Trata-se de critério
definido pela seguradora para permitir uma redução no valor do prêmio quando
o segurado apresentar um número de anos sem sinistros. A SUSEP não define
regras para a aplicação ou suspensão de bônus.
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