Impostos / Tributos - Bens adquiridos no passado devem ser declarados pelo valor atual de mercado?
Entre as dúvidas mais comuns dos contribuintes, na hora de acertar suas contas
com o Imposto de Renda, está a declaração de bens: deve-se informar o valor de
aquisição ou o valor de mercado? E como atualizar esses números ao longo dos
anos? As dúvidas são várias, mas a lei é bem clara.
Atualização dos valores ao longo do tempo
O regulamento do Imposto de Renda determina que todo bem (como imóveis e carros
, por exemplo, que são os casos mais comuns) deve ser declarado pelo seu valor
de aquisição. O mesmo vale para as Declarações de Ajuste do IR dos anos
seguintes. Isto é, deve-se sempre repetir o mesmo valor.
A pergunta inevitável é: "por que não se deve informar o valor de mercado"? Por
exemplo: analisando o caso de imóveis que foram adquiridos há 10 anos, fica
evidente a defasagem do valor, considerando o que foi gasto na época e quanto o
bem vale hoje. O mesmo não acontece nas transações de automóveis, já que esses
bens tendem a depreciar ao longo do tempo, sendo bastante remota a possibilidade
de vendê-los por um preço maior que o de compra.
Valor de mercado
O valor de mercado é usado como referência no momento em que este imóvel for
vendido. Deve-se então calcular a diferença entre a venda do imóvel (baseada no
valor de mercado) e o seu preço de aquisição, e, sobre este valor, apurar o IR
sobre o chamado ganho de capital, cuja alíquota atual é de 15%.
Assustado com o valor? Uma boa notícia: existem formas de se reduzir a apuração
do ganho de capital para que a tributação do imposto de renda seja menor.
Afinal, o impacto no bolso do contribuinte tende a refletir até mesmo no valor
do imóvel, uma vez que tende-se a embutir a mordida do Leão no valor da venda.
Neste sentido, a Lei 11.196 / 2005, mais conhecida como "MP do Bem", prevê que
os bens vendidos por até R$ 35 mil são isentos do IR sobre o ganho de capital.
Aqui, vale dizer, estão incluídos quaisquer bens, e não apenas imóveis.
Transações com imóveis têm regras diferenciadas
Restrita às transações de imóveis residenciais, a isenção do imposto sobre o
ganho de capital também foi concedida na seguinte condição: desde que o
proprietário, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o
dinheiro na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Se utilizar
apenas parte do valor, então será tributado proporcionalmente. A lei permite
usufruir deste beneficio apenas uma vez a cada cinco anos.
Outra forma de reduzir a elevada tributação diz respeito à utilização dos
fatores de redução instituídos também pela lei 11.196: "para a apuração da base
de cálculo do imposto incidente sobre o ganho de capital por ocasião da venda de
imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores
de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado".
Em outras palavras, deve-se multiplicar o ganho de capital pelos fatores de
redução conforme as fórmulas abaixo:
- FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses
decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação da Lei
(novembro de 2005);
- FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses entre
o mês seguinte ao da publicação da Lei (novembro de 2005) ou o mês da
aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua venda.
Esta conta é feita automaticamente quando a apuração do ganho de capital é
declarada através do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital, auxiliar da
Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. O arquivo é disponibilizado pela
Receita Federal em seu site,
www.receita.fazenda.gov.br .
|