Leis - Plebiscito e Iniciativa Popular
Lei nº 9.709, de
18 de novembro de 1998
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da
Constituição Federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos,
nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 2º - Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que
delibere sobre matéria de acentuada
relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1º - O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou
administrativo, cabendo ao povo, pelo voto,
aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º - O referendo é convocado com posteridade a ato legislativo ou
administrativo, cumprindo ao povo a respectiva
ratificação ou rejeição.
Art. 3º - Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do
§ 3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são
convocados mediante decreto legislativo, por
proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõe qualquer das Casas do
Congresso Nacional de conformidade
com esta Lei.
Art. 4º - A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para
se anexarem a outros, ou formarem
novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população
diretamente interessada, por meio de
plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do
Congresso Nacional, por Lei complementar,
ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
§ 1º - Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à
alteração territorial prevista no caput, o
projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das
Casas do Congresso Nacional.
§ 2º - À casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei
complementar referido no parágrafo anterior
compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.
§ 3º - Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas
Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter
vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os
detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos
administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica
afetada.
§ 4º - O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta
as informações técnicas a que se refere o
parágrafo anterior.
Art. 5º - O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao
desmembramento de Municípios, será convocado
pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e
estadual.
Art. 6º - Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e
nos Municípios, o plebiscito e o
referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição
Estadual e com a Lei Orgânica.
Art. 7º - Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4º e 5º entende-se
por população diretamente interessada tanto a
do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá
desmembramento; em caso de fusão ou anexação,
tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o
acréscimo; e a vontade popular se aferirá
pelo percentual que manifestar em relação ao total da população consultada.
Art. 8º - Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará
ciência à Justiça Eleitoral, a quem
incubirá, nos limites de sua circunscrição;
I - fixar a data da consulta popular;
II - tornar pública a cédula respectiva;
III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de
serviço público, aos partidos
políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em
torno da matéria em questão, para a
divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 9º - Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa
não efetivada, cujas matérias continuam
objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das
urnas seja proclamado.
Art. 10 - O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será
considerado aprovado ou rejeitado por
maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 11 - O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da
promulgação de lei ou adoção de medida
administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
Art. 12 - A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às
normas do Regimento Comum do Congresso
Nacional.
Art. 13 - A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à
Câmara dos Deputados, subscrito por, no
mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco
Estados, com não menos de três décimos
por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1º - O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um
só assunto.
§ 2º - O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por
vício de forma, cabendo à Câmara dos
Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais
impropriedades de técnica legislativa ou de
redação.
Art. 14 - A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências
estabelecidas no art. 13 e respectivos
parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do
Regimento Interno.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Referência:
senado.org.br
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