Leis - Novo Código Civil ? Lei nº 10.406 de 10/1/2002 (Parte Especial) »»» Livro V - Do Direito das Sucessões »»» Título III - Da Sucessão Testamentária
Título III - Da
Sucessão Testamentária
CAPITULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade
dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no
testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não
patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a
qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do
testamento, contado o prazo da data do seu registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de
fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o
testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da
capacidade.
CAPÍTULO III
Das formas ordinárias do testamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo,
recíproco ou correspectivo.
Seção II
Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas,
de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta,
notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a
duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença
destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas
testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou
mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em
partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo
testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou
seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e,
a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu
testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as
testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será
lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e
a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo
circunstanciada menção no testamento.
Seção III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a
seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu
substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja
aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas
testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e
pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente,
desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as
paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente
depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe
entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e
coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para
início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a
circunstância no auto.
Art. 1.870 Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador,
poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou
estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não
saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o
escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público,
ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório,
que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao
testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em
que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz,
que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício
externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Seção IV
Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou
mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua
validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos
três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou
espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na
presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com
citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição,
ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias
assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se
pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a
critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o
testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem
testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua
estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
CAPÍTULO IV
Dos Codicilos
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito
particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu
enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou,
indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas
ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito
de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou
substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por
atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de
qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o
testamento cerrado.
CAPÍTULO V
Dos Testamentos Especiais
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos
contemplados neste Código.
Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra
ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas,
por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou
comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o
disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do
comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou
aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador
não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em
terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de
uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador
pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Seção III
Do Testamento Militar
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das
Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça
sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não
havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o
testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma
delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o
testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou
posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será
escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito
por aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de
seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou
cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente,
que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente
notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for
apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o
testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma
ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no
parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em
combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a
duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na
guerra ou convalescer do ferimento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Testamentárias
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e
simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito
do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de
interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da
vontade do testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este
disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade
a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre
duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família,
ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia
de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar
o valor do legado.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos
particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa
aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos
estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente
beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares
preferirão sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou
da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por
outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou
coisa a que o testador queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem
discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção
disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e
outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os
indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não
absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos,
segundo a ordem da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros
herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de
completas as porções hereditárias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído
certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros
legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de
erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a
disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das
outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de
liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua
alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante
autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os
quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
CAPÍTULO VII
Dos Legados
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao
testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue
coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que
renunciou à herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador,
ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa
parte valerá o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o
mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo
testador.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá
eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens
da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em
quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar
só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia
somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título
respectivo.
§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do
testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará
compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi
posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário
e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se
deixado ao legatário por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas
aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo
expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias
necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
Seção II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa
certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o
legatário entrar por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao
legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se
dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se
litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo,
enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se
constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica,
esta ou aquela correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações
periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá
direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos,
ainda que venha a falecer antes do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período
se poderão exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos,
pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto
o testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao
herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor
e pior qualidade.
Art. 1.930 O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a
escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a
puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do
artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do
gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não
existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada
a disposição na última parte do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a
opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer
antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe
aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo
disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido
pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados
dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou
legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os
co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o
testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta
do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e
estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos
os encargos que a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto
neste Código quanto às doações de igual natureza.
Seção III
Da Caducidade dos Legados
Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de
já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa
legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do
herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e
algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma,
valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária,
forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer
deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos
co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando
nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou
quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do
artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado,
ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se
verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos
co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o
quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações
ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos
herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os
co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário
incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos
seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente
da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos
especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o
acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a
parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se,
apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto,
consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles
forem faltando.
CAPÍTULO IX
Das Substituições
Seção I
Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao
legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a
herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as
duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma
só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao
substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não
resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes
desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões
fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as
outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição,
o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Seção II
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários,
estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita
ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou
sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor
dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o
fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos,
convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas
restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos
bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário
renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de
aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e,
neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do
fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá
direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos
encargos da herança que ainda restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do
fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste
último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art.
1.955.
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a
instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
CAPÍTULO X
Da Deserdação
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima,
ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a
deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a
deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou
com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação
ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a
deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no
prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
CAPÍTULO XI
Da Redução das Disposições Testamentárias
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o
testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão
aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção
disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros
instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do
seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de
preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros
quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no
parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a
redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais
de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel
legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte
disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar
em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá
inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela
e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
CAPÍTULO XII
Da Revogação do Testamento
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como
pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver
cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário
ao posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o
testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia
do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado
por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou
for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
CAPÍTULO XIII
Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o
tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas
disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem
outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua
metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou
quando os exclua dessa parte.
CAPÍTULO XIV
Do Testamenteiro
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos
ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a
administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros
necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou
devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para
o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens,
incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode
requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento,
que o leve a registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições
testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e
despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do
testamento.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do
inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá
o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o
testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados
da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo
suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução
testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado
pelo juiz.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do
testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em
juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha
aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos
ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados,
salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro,
que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador
não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a
herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na
execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte
disponível, quando houver herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá
preferir o prêmio à herança ou ao legado.
Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por
ser removido ou por não ter cumprido o testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados,
exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.
Referência:
senado.org.br
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