LEI No
9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999
Institui o Estatuto da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da
Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO
Art. 1o
Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, é assegurado às
microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e
simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista,
creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe
esta Lei e a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e
alterações posteriores.
Parágrafo único. O tratamento
jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a
constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de
modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de
desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 2o Para os
efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o,
considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica
e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a
R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a
pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como
microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e
quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
§ 1o No primeiro
ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II
serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma
mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de
mês.
§ 2o O
enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica em
microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não
implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por
elas anteriormente firmados.
§ 3o O Poder
Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II com base na
variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3o
Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação:
I - de pessoa física domiciliada no
exterior ou de outra pessoa jurídica;
II - de pessoa física que seja
titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que receba
tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação não
for superior a dez por cento do capital social de outra empresa desde que a
receita bruta global anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II
do art. 2o.
Parágrafo único. O disposto no
inciso II deste artigo não se aplica à participação de microempresas ou de
empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcios de exportação e outras formas de associação assemelhadas, inclusive
as de que trata o art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 4o A
pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da promulgação desta
Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa
de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior,
comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples comunicação,
da qual constarão:
I - a situação de microempresa ou
de empresa de pequeno porte;
II - o nome e demais dados de
identificação da empresa;
III - a indicação do registro de
firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da
sociedade;
IV - a declaração do titular ou de
todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no
ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e
de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão
relacionadas no art. 3o.
Art. 5o
Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócios, conforme o
caso, declarar a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, que a
receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, o limite fixado no
inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e que a empresa não se enquadra em
qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º desta Lei.
Art. 6o O
arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de firmas mercantis
individuais e de sociedades que se enquadrarem como microempresa ou empresa de
pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado das
seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de
condenação criminal, exigida pelo inciso II do art. 37 da Lei no
8.934, de 18 de novembro de 1994, que será substituída por declaração do titular
ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer
atividade mercantil ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de
condenação criminal;
II - prova de quitação,
regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de
qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma mercantil individual ou de
sociedade.
Parágrafo único. Não se aplica às
microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o
do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de
1994.
Art. 7o Feita a
comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a
microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou,
abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de
pequeno porte" ou "EPP".
Parágrafo único. É privativo de
microempresa e de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata
este artigo.
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO
Art. 8o
O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte dar-se-á
quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita bruta anual
fixados no art. 2o.
§ 1o
Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de
pequeno porte, e esta passa à condição de empresa excluída do regime desta Lei
ou retorna à condição de microempresa.
§ 2o A perda da
condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do
excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois
anos consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco anos.
Art. 9o A empresa
de pequeno porte reenquadrada como empresa, a microempresa reenquadrada na
condição de empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno porte reenquadrada
como microempresa comunicarão este fato ao órgão de registro, no prazo de trinta
dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único. Os requerimentos e
comunicações previstos neste Capítulo e no Capítulo III poderão ser feitos por
via postal, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO V
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Art. 10. O Poder Executivo
estabelecerá procedimentos simplificados, além dos previstos neste Capítulo,
para o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista por parte das
microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como para eliminar exigências
burocráticas e obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o tratamento
simplificado e favorecido previsto nesta Lei.
Art. 11. A microempresa e a
empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações
acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o; 360; 429 e
628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte
dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - apresentação da Relação Anual
de Informações Sociais - Rais e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
- Caged;
III - arquivamento dos documentos
comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
enquanto não prescreverem essas obrigações;
IV - apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - Gfip.
Art. 12. Sem prejuízo de sua ação
específica, as fiscalizações trabalhista e previdenciária prestarão,
prioritariamente, orientação à microempresa e à empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. No que se refere à
fiscalização trabalhista, será observado o critério da dupla visita para
lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta
de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
Art. 13. Na homologação de
rescisão de contrato de trabalho, o extrato de conta vinculada ao trabalhador
relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderá ser substituído
pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - Gfip pré-impressa no mês anterior, desde que sua quitação
venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do mês subseqüente a sua emissão.
CAPÍTULO VI
DO APOIO CREDITÍCIO
Art. 14. O Poder Executivo
estabelecerá mecanismos fiscais e financeiros de estímulo às instituições
financeiras privadas no sentido de que mantenham linhas de crédito específicas
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 15. As instituições
financeiras oficiais que operam com crédito para o setor privado manterão linhas
de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressas,
nos respectivos documentos de planejamento, e amplamente divulgados.
Parágrafo único. As instituições de
que trata este artigo farão publicar, semestralmente, relatório detalhado dos
recursos planejados e aqueles efetivamente utilizados na linha de crédito
mencionada neste artigo, analisando as justificativas do desempenho alcançado.
Art. 16. As instituições de
que trata o art. 15, nas suas operações com as microempresas e com as empresas
de pequeno porte, atuarão, em articulação com as entidades de apoio e
representação daquelas empresas, no sentido de propiciar mecanismos de
treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica articulados com
as operações de financiamento.
Art. 17. Para fins de apoio
creditício à exportação, serão utilizados os parâmetros de enquadramento de
empresas, segundo o porte, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - Mercosul para
as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 18. (VETADO)
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Art. 19. O Poder Executivo
estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e financeiros, de forma
simplificada e descentralizada, às microempresas e às empresas de pequeno porte,
levando em consideração a sua capacidade de geração e manutenção de ocupação e
emprego, potencial de competitividade e de capacitação tecnológica, que lhes
garantirão o crescimento e o desenvolvimento.
Art. 20. Dos recursos
federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica na
área empresarial, no mínimo vinte por cento serão destinados, prioritariamente,
para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. As organizações
federais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica deverão
destacar suas aplicações voltadas ao apoio às microempresas e às empresas de
pequeno porte.
Art. 21. As microempresas e
as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e favorecido no que
diz respeito ao acesso a serviços de metrologia e certificação de conformidade
prestados por entidades tecnológicas públicas.
Parágrafo único. As entidades de
apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte
criarão condições que facilitem o acesso aos serviços de que trata o art. 20.
Art. 22. O Poder Executivo
diligenciará para que se garantam às entidades de apoio e de representação das
microempresas e das empresas de pequeno porte condições para capacitarem essas
empresas para que atuem de forma competitiva no mercado interno e externo,
inclusive mediante o associativismo de interesse econômico.
Art. 23. As microempresas e
as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e favorecido quando
atuarem no mercado internacional, seja importando ou exportando produtos e
serviços, para o que o Poder Executivo estabelecerá mecanismos de facilitação,
desburocratização e capacitação.
Parágrafo único. Os órgãos e
entidades da Administração Federal Direta e Indireta, intervenientes nas
atividades de controle da exportação e da importação, deverão adotar
procedimentos que facilitem as operações que envolvam as microempresas e as
empresas de pequeno porte, otimizando prazos e reduzindo custos.
Art. 24. A política de compras
governamentais dará prioridade à microempresa e à empresa de pequeno porte,
individualmente ou de forma associada, com processo especial e simplificado nos
termos da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA
Art. 25. É autorizada a
constituição de Sociedade de Garantia Solidária, constituída sob a forma de
sociedade anônima, para a concessão de garantia a seus sócios participantes,
mediante a celebração de contratos.
Parágrafo único. A sociedade de
garantia solidária será constituída de sócios participantes e sócios
investidores:
I - os sócios participantes serão,
exclusivamente, microempresas e empresas de pequeno porte com, no mínimo, dez
participantes e participação máxima individual de dez por cento do capital
social;
II - os sócios investidores serão
pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão aporte de capital na sociedade, com
o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não podendo sua participação, em
conjunto, exceder a quarenta e nove por cento do capital social.
Art. 26. O estatuto social
da sociedade de garantia solidária deve estabelecer:
I - finalidade social, condições e
critérios para admissão de novos sócios participantes e para sua saída e
exclusão;
II - privilégio sobre as ações
detidas pelo sócio excluído por inadimplência;
III - proibição de que as ações dos
sócios participantes sejam oferecidas como garantia de qualquer espécie; e
IV - estrutura, compreendendo a
Assembléia-Geral, órgão máximo da sociedade, que elegerá o Conselho Fiscal e o
Conselho de Administração, que, por sua vez, indicará a Diretoria Executiva.
Art. 27. A sociedade de garantia
solidária é sujeita ainda às seguintes condições:
I - proibição de concessão a um
mesmo sócio participante de garantia superior a dez por cento do capital social
ou do total garantido pela sociedade, o que for maior;
II - proibição de concessão de
crédito a seus sócios ou a terceiros; e
III - dos resultados líquidos,
alocação de cinco por cento, para reserva legal, até o limite de vinte por cento
do capital social; e de cinqüenta por cento da parte correspondente aos sócios
participantes para o fundo de risco, que será constituído também por aporte dos
sócios investidores e de outras receitas aprovadas pela Assembléia-Geral da
sociedade.
Art. 28. O contrato de garantia
solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao
sócio participante, mediante o recebimento da taxa de remuneração pelo serviço
prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações
do sócio beneficiário perante a sociedade.
Parágrafo único. Para a concessão
da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir a contragarantia
por parte do sócio participante beneficiário.
Art. 29. As microempresas e
as empresas de pequeno porte podem oferecer as suas contas e valores a receber
como lastro para a emissão de valores mobiliários a serem colocados junto aos
investidores no mercado de capitais.
Art. 30. A sociedade de
garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus
sócios participantes, objeto de securitização, podendo também prestar o serviço
de colocação de recebíveis junto a empresa de securitização especializada na
emissão dos títulos e valores mobiliários transacionáveis no mercado de
capitais.
Parágrafo único. O agente
fiduciário de que trata o caput não tem direito de regresso contra as
empresas titulares dos valores e contas a receber, objeto de securitização.
Art. 31. A função de
registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades de garantia solidária,
sem prejuízo das autoridades governamentais competentes, poderá ser exercida
pelas entidades vinculadas às microempresas e às empresas de pequeno porte, em
especial o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae,
mediante convênio a ser firmado com o Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 32. A pessoa jurídica e
a firma mercantil individual que, sem observância dos requisitos desta Lei,
pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa ou
empresa de pequeno porte estará sujeita às seguintes conseqüências e
penalidades:
I - cancelamento de ofício de seu
registro como microempresa ou como empresa de pequeno porte;
II - aplicação automática, em favor
da instituição financeira, de multa de vinte por cento sobre o valor
monetariamente corrigido dos empréstimos obtidos com base nesta Lei,
independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada.
Art. 33. A falsidade de declaração
prestada objetivando os benefícios desta Lei caracteriza o crime de que trata o
art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras figuras
penais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os órgãos fiscalizadores
de registro de produtos procederão a análise para inscrição e licenciamento a
que estiverem sujeitas as microempresas e as empresas de pequeno porte, no prazo
máximo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação ao órgão.
Art. 35. As firmas mercantis
individuais e as sociedades mercantis e civis enquadráveis como microempresa ou
empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade
econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro
competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições
para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 36. A inscrição e
alterações da microempresa e da empresa de pequeno porte em órgãos da
Administração Federal ocorrerá independentemente da situação fiscal do titular,
sócios, administradores ou de empresas de que estes participem.
Art. 37. As microempresas e
as empresas de pequeno porte são isentas de pagamento de preços, taxas e
emolumentos remuneratórios de registro das declarações referidas nos arts. 4o,
5o e 9o desta Lei.
Art. 38. Aplica-se às
microempresas o disposto no § 1o do art. 8o
da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas
empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem
ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas.
Art. 39. O protesto de
título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é
sujeito às seguintes normas:
I - os emolumentos devidos ao
tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o
limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais), incluídos neste limite as despesas de
apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à
execução dos serviços;
II - para o pagamento do título em
cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário,
mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento
bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada
à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de
protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de
declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de
apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto no
caput e nos incisos I, II e III, caberá ao devedor provar sua qualidade de
microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos
de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Art. 40. Os arts. 29 e 31 da
Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do
comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada,
certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos
efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se
poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente." (NR)
"§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se
desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos
cancelados." (NR)
"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput
somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos
ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram
cancelados." (NR)
"§ 3º Revogado."
"Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a
quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito." (NR)
Art. 41. Ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior compete acompanhar e avaliar a
implantação efetiva das normas desta Lei, visando seu cumprimento e
aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento
do disposto neste artigo, o Poder Executivo é autorizado a criar o Fórum
Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com participação dos
órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Art. 42. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 43. Revogam-se as Leis
no 7.256, de 27 de novembro de 1984, e no
8.864, de 28 de março de 1994.
Brasília, 5 de outubro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Publicada no DOU de 06/10/1999