LEI Nº 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a distribuição
gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à
monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em
programas de educação para diabéticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema
Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua
condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da
glicemia capilar.
§ 1o
O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os
medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua
aquisição pelos gestores do SUS.
§ 2o A seleção a que se refere o § 1o deverá ser revista e republicada
anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao
conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos
medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
§ 3o É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no
caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso
na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1o, informações
acerca do fato à autoridade sanitária municipal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Brasília, 27
de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jarbas Barbosa da Silva Júnior
D.O.U. de 28.9.2006.