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Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título VII - Dos crimes contra a família 

Data: 30/05/2007

 
 

Capítulo I - Dos crimes contra o casamento
 

Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Adultério
Art. 240 - Cometer adultério:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
    § 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
    § 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.
    § 3º - A ação penal não pode ser intentada:
    I - pelo cônjuge desquitado;
    II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
    § 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
    II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do Código Civil.

 

Capítulo II - Dos crimes contra o estado de filiacao
 

Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a pena".

Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Capítulo III - Dos crimes contra a assistencia familiar
 

Abandono material
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
    § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
    § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Art. 247 - Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
    I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
    II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
    III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
    IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

Capítulo IV - Dos crimes contra o patrio poder, tutela curatela
 

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
    § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
    § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.


 
Referência: senado.org.br
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