Leis - Código Penal ? Parte Especial »»» Título II - Dos crimes contra o patrimônio »»» Capítulo II - Do roubo e da extorsao
Capítulo II - Do
roubo e da extorsao
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa,
emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente
conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior;
* inciso IV acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de
1996.
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua
liberdade.
* inciso V acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a
reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.9
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com
o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego
de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto
no § 3º do artigo anterior.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,
qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o
seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando
ou quadrilha:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o
denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua
pena reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da
situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra
a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Referência:
senado.org.br
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