Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste
Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as
condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou
publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser
prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a
nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à
sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do
mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os
produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação de autoridade competente:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou
serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que
dão base à publicidade:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar, na reparação de produtos, peça ou componentes de
reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas
ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou
lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que
sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor
constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou
deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos
neste Código, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa
jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento,
oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta
e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste
Código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de
calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social
seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de
sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou
não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou
quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em
dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena
privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o
juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser
impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a
47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou
audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a
condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será
fixado pelo juiz ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e
duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice
equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou
réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código,
bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo,
poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados
indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor
ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta,
ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa
dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas
ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este
Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua
adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível
se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art.
287 do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como
busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os
diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo
da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de
regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade
de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado).
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código
de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no
que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas
disposições.
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome
próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva
de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o
disposto nos artigos seguintes.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como
fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a
causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de
âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os
danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de
Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim
de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem
prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos
órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica,
fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas
pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o
art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos
legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações
já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do
ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de
liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em
julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de
execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação
prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos
prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão
preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da
importância recolhida ao fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações
de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do
devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das
dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em
número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82
promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo
criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e
serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão
observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar
ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto
de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o
pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se
o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a
existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo,
o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada
a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o
litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação
visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território
nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar a
alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto,
cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à
incolumidade pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará
coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese
do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior,
quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do
art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do
parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não
prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do
pedido, os interessados que não tiverem intervido no processo como
litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o
art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações
de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou
na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as
vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução,
nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal
condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo
único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas
os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os
incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a
contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades
privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da
Secretaria de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha
substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional
de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou
sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos
e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos
diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial
para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação
vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de
medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais
dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do
Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e
pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e
entidades de notória especialização técnico-científica.
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de
fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por
convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer
condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e
características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição
do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do
instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da
entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
Art. 109. (Vetado).
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade
ativa."
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º da Lei n.°
7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados."
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte
redação:
"Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos."
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n°7.347, de 24 de
julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogado, custas e despesas processuais."
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o
seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III
da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."
Art. 118. Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a
contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
- FERNANDO COLLOR
- Bernardo Cabral
- Zélia M. Cardoso de Mello
- Ozires Silva
- Henrique Hargreaves
- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Secretaria de Direito Econômico
- Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor
Brasília 1998
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Edição revista, atualizada e ampliada - 1998