O que faz a
SERASA?
A SERASA é a maior empresa de análises e informações
econômico-financeiras do Brasil e uma das maiores do mundo. Criada em 1968 pelos
bancos para apoiar decisões de crédito, hoje a SERASA fornece mais de 1 milhão
de consultas por dia a mais de 300 mil empresas.
A SERASA disponibiliza suas informações para os Bancos e
Empresas, visando apoiar a concessão de crédito, mediante assinatura de contrato
de prestação de serviços, e pelos meios de micro (software próprio da SERASA),
fax, voz, on-line, host x host e agora, também pela Internet.
Para quem quer realizar negócios com empresas (nacionais ou
estrangeiras) ou consumidores e quer obter informações sobre os mesmos.
Quem usa os produtos SERASA?
Instituições Financeiras, Entidades de Classe e empresas de todos os setores:
industriais, comerciais e de serviços, totalizando mais de 300 mil clientes
diretos e indiretos.
Qualquer empresa pode se tornar
cliente da SERASA?
SERASA fornece análises e informações para decisões de crédito e de
negócios para qualquer empresa que necessite seus serviços com esse propósito.
Como atualizar as
minhas informações no Serasa?
A SERASA disponibiliza o Serviço Gratuito de Orientação ao
Cidadão em suas instalações em todas as capitais e principais cidades do Brasil.
Para efetuar a consulta, o próprio interessado deve comparecer à SERASA de sua
localidade munido de documentos, ou através de procurador com firma reconhecida.
Pessoa Física
Próprio Interessado: RG ou Carteira Profissional; CPF
Terceiros: RG ou Carteira Profissional; Procuração com firma reconhecida
Pessoa Jurídica
Próprio Sócio: Cartão de CNPJ; Contrato Social da empresa, com registro na junta
(o nome dosócio deve constar no Contrato); RG ou Carteira Profissional
Terceiros
RG ou Carteira Profissional e CPF; Procuração ou autorização da empresa com
firma reconhecida; Contrato Social da empresa
Como atualizar os
dados de uma empresa?
Preencher e assinar o Formulário para cadastro - FICAD e anexar aos
documentos necessários.
Enviar para a SERASA:
Depto de Apoio à Análise
Rua José Bonifácio, 367
São Paulo - SP
CEP: 01003-905
Identifique o porte de sua empresa:
Corporate
Ativo total maior que R$ 50.000.000 ou Faturamento Líquido maior que R$
50.000.000
Middle
Ativo Total: maior que R$100.000 e menor ou igual a R$ 50.000.000
Faturamento Líquido: maior que R$250.000 e menor ou igual a R$ 50.000.000
Small
Ativo total: menor ou igual a R$ 100.000
Faturamento Líquido: menor ou igual a R$ 250.000
Qual o prazo para exclusão das
anotações na SERASA?
Após a entrega do documento necessário para baixa da Anotação,
diretamente na SERASA, o prazo para exclusão da informação no sistema será de 5
(cinco) dias úteis, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078 de
11/09/90).
A SERASA fornece informações para
estudantes?
No site do SERASA existem informações que podem
auxiliar os estudantes, no levantamento de dados para trabalhos e pesquisas.
Uma delas é a revista "Tecnologia de Crédito" ( http://www.serasa.com.br/pg2.htm
) e outra sugestão é a evolução dos Índices Econômicos.
O que a empresa deve fazer para ter
sua Ficha Cadastral atualizada na SERASA?
Para a confecção da Ficha Cadastral, a empresa deve enviar para a
SERASA da localidade onde está sediada, os documentos:
S/A
Ata de Assembléia que gerou os Estatutos em vigor
Ata do último aumento de Capital Social
Ata de Eleição da Atual Diretoria
Ata do atual Conselho de Administração (se tiver)
Balanço ou Balancete e Demonstração dos Resultados (3 últimos)
Preenchimento do Formulário de Informações para Cadastro (FICAD) - Fornecido
pela SERASA
Ltda
Contrato Social
Alteração Contratual de Aumento de Capital
Alteração de Entrada e Saída de Sócios (se tiver ocorrido)
Balanço ou Balancete e Demonstração dos Resultados (3 últimos)
Preenchimento do Formulário de Informações para Cadastro (FICAD) - Fornecido
pela SERASA
Cooperativa
Ata de Assembléia que gerou os Estatutos em vigor
Ata de Eleição da Atual Diretoria
Ata de Eleição do Atual Conselho de Administração (se tiver)
Balanço ou Balancete e Demonstração dos Resultados (3 últimos)
Preenchimento do Formulário de Informações para Cadastro (FICAD) - Fornecido
pela SERASA
Individual
Alteração Contratual de Aumento de Capital
Documento de Constituição
Balanço ou Balancete e Demonstração dos Resultados (3 últimos)
Preenchimento do Formulário de Informações para Cadastro (FICAD) - Fornecido
pela SERASA
Escola
Ata de Constituição
Ata de Eleição da Diretoria
Balanço ou Balancete e Demonstração dos Resultados (3 últimos)
Preenchimento do Formulário de Informações para Cadastro (FICAD) - Fornecido
pela SERASA
Cartório/Condomínios/Entidades sem fins lucrativos
Estatutos registrados ou publicados no Diário Oficial
Ata de Eleição dos Administradores Atuais
Confirmação de Registro na Junta ou registro de Títulos e Documentos
Preenchimento do Formulário de Informações para Cadastro (FICAD) - Fornecido
pela SERASA
Fundações e Associações
Estatuto Social
Atas de Assembléia Geral Ordinária (reuniões de praxe, anuais)
Atas de Assembléia Geral Extraordinária (reuniões para comunicar qualquer
mudança de emergência)
Cartão de CGC
Balanço ou Balancete e Demonstração dos Resultados (3 últimos) ou Declaração de
que não elabora Balanço
Preenchimento do Formulário de Informações para Cadastro (FICAD) - Fornecido
pela SERASA
Como posso me
tornar cliente da SERASA para obter os serviços oferecidos?
A SERASA disponibiliza seus produtos e serviços a empresas, para
subsidiar o processo de concessão de crédito, através de diversos meios de
acesso, mediante assinatura de um contrato de prestação de serviços.
Qual a diferença
entre dados positivos e dados negativos?
Os Dados Positivos são aqueles vinculados a uma operação de crédito,
tais como: dados cadastrais; dados da operação (contrato, data abertura,
modalidade de crédito, valor do contrato, número de prestações, vencimentos
etc.); dados de pagamentos (valor pago, data de pagamento etc.).
Os Dados Negativos referem-se às anotações negativas provenientes de fontes
públicas e oficiais, tais como: protestos, cheques sem fundos, participação em
empresas falidas etc.
De que fontes a SERASA obtém
informações?
De fontes apropriadas e pertinentes, como serventias públicas (Juntas
Comerciais, Distribuidores Judiciais e Cartórios de Protestos de todo o Brasil)
além de Instituições Financeiras.
Para tanto, a SERASA está presente em todas as capitais e principais cidades
brasileiras.
Sobre quem a SERASA possui
informações?
A SERASA possui informações sobre todas as empresas constituídas
legalmente no Brasil - cerca de 8,9 milhões, entre as quais 5,3 milhões em
atividade - e sobre consumidores com atividade econômica, além da parceria com
as maiores e melhores empresas internacionais de informação de crédito,
possibilitando acesso a informações sobre empresas em todo o mundo.
Quando o nome pode ficar ‘sujo’?
Não são só os inadimplentes contumazes os punidos com a inclusão de seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito. O consumidor que por motivos alheios à sua
vontade, como a perda do emprego, por exemplo, atrasa o pagamento de uma
obrigação pode vir a receber o mesmo tratamento.
Isso porque, conforme lembra o advogado especialista em Direito Comercial,
Marcus Elidius, todo título de crédito pode ser protestado a partir da data de
seu vencimento, se não for pago (artigo 397 do novo Código Civil e artigo 960 do
Código Comercial). E, como não há lei especificando os critérios de inclusão do
nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, bancos e instituições
financeiras têm cada vez mais recorrido a esse expediente, “pois os custos
burocráticos com cobrança ou protesto em cartório são altos”, explica Marcel
Domingos Solimeo, economista e diretor do Instituto de Economia da Associação
Comercial de São Paulo, a que está ligado o Serviço Central de Proteção ao
Crédito (SCSP).
Segundo a Serasa, a Lei Complementar 105/2001, artigo 1º, parágrafo 3º, inciso
II, permite o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de
cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de
proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Mas para João Carlos Scalzilli, advogado e presidente da Associação de Defesa e
Direitos Financeiros do Consumidor (Proconsumer), a opção pela inscrição do nome
do devedor nos cadastros dá-se, principalmente, porque ela é “um meio eficiente
de cobrança”. Segundo ele, a restrição “coage o consumidor ao pagamento dos
valores, não raro extorsivos, uma vez que quem tem o nome ‘negativado’ se vê
privado de conseguir crédito para qualquer coisa. E, sem crédito, hoje, não se
vive.”
Foi com constrangimento que Odmir Freitas Santos Júnior soube pelo gerente do
banco onde mantém conta que seu nome estava “sujo”. Desempregado, ele atrasou,
pela primeira vez, 30 dias o pagamento da prestação de de um financiamento de
veículo com o Banespa. No mês seguinte, ficou 15 dias em mora com a instituição.
Nas duas situações, Freitas Júnior teve o nome incluído no SCPC e na Serasa.
Em fevereiro, a prestação vencida em 30/1 só pode ser paga no dia 7/2. “Mas
recebi carta da Serasa datada do dia 8 informando que, a pedido do banco, meu
nome seria incluído em seus cadastros”, conta. Dois dias depois ele recebeu
carta idêntica do SPC, mesmo estando a parcela já quitada.
O Banco Santander Banespa diz que os procedimentos estão de acordo com as normas
contratuais e legais. Freitas Júnior, porém, alega desconhecer as tais normas,
uma que “não recebeu cópia do documento quando lhe foi concedido o financiamento
pela instituição”.
Responsabilidade do credor
Segundo Solimeo, diretor do SCPC, o pedido de inclusão do nome do devedor nos
cadastros é feito pelo credor, via computador, não tendo a instituição nenhuma
responsabilidade pela veracidade da informação. “A empresa usuária do sistema é
ciente das normas e pactua do nosso regulamento interno”, assegura. Cabe à
instituição “apenas comunicar o consumidor de que, a pedido do credor, está
incluindo seu nome nos arquivos e, se em dez dias o débito não for quitado, seu
nome será disponibilizado para consulta”. A Serasa diz que o seu banco de dados
“respeita critérios de objetividade, veracidade, clareza e transparência” e a
inclusão é baseada num contrato pelo qual o cliente assume a responsabilidade
pela veracidade dos dados”.
Ao pagar a dívida, explica Solimeu, “o SCPC recebe ordem da instituição credora
para “reabilitar” o nome do consumidor, o que pode demorar de 2 a 3 dias”. Mas
se o débito é quitado antes do prazo de 10 dias, “o nome do consumidor, mesmo
incluído nos cadastros, não chega a ser disponibilizado para consulta”, o que
não lhe traz nenhum prejuízo, garante.
Comunicação deve preceder inclusão
Embora caiba ao credor o direito de negativar, protestar e até processar o
consumidor quando do não-pagamento de uma dívida, desde que vencida, o
consumidor não pode, de forma nenhuma, passar por constrangimento – artigo 71 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) – nem deixar de ser informado de que seu
nome está sendo incluído nos arquivos dos bancos de dados. Conforme adverte Luiz
Antônio Rizzatto Nunes, juiz de Direito e autor de Compre Bem (Saraiva), a
comunicação é obrigatória (artigo 43 do CDC) e, caso ela não seja feita e o
consumidor souber da restrição por outros meios – e, pior, sofrer
constrangimento –, ele pode pleitear na Justiça indenização por danos morais.
Diógenes Donizeti Silva, técnico da área de Assuntos Financeiros do Procon-SP,
aconselha o consumidor a contatar a empresa tão logo receba a comunicação dos
órgãos de proteção ao crédito para negociar a forma de pagamento do débito, “o
que deve ser feito de preferência por escrito”. Isso pode evitar o apontamento.
Vale destacar, também, que, se o consumidor estiver discutindo o valor cobrado
pelo credor ou pedindo a revisão do contrato na Justiça, a que tem direito, seu
nome não pode ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplemento.
Os tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido esse
direitos aos devedores. O não cumprimento dessa regra pode dar-se apenas quando
o credor comprovar a urgência e o risco de danos irreparáveis.
Lei |
Lei Complementar
nº105/2001 |
Código de Defesa
do Consumidor |
Art. 1 §3o:
Não constitui violação do dever do sigilo:
II - O fornecimento de informações constantes de cadastro de
emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes
a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo
Conselho Monetário Nacional. |
Art. 43 §2o. A abertura de cadastro, ficha, registro e
dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao
consumidor, quando não solicitada por ele.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente a ridículo ou que interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. |
Novo Código
Civil |
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor. |