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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Título VI - Da tributação e do orçamento »»» Capítulo I - Do sistema tributário nacional 

Data: 30/05/2007

 
 

Seção I - Dos Princípios Gerais
 

Art.145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela

utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos

específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos

a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter

pessoal e serão graduados segundo a capacidade

econômica do contribuinte, facultado à administração

tributária, especialmente para conferir efetividade a esses

objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e

nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as

atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de

impostos.

Art.146 - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência em matéria

tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de

tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação

tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em

relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a

dos respectivos fatos geradores. bases de cálculo e

contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência

tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo

praticado pelas sociedades cooperativas.

Art.147 - Competem à União, em Território Federal os

impostos estaduais e, se o Território não for dividido em

Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao

Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Art.148 - A União, mediante lei complementar, poderá

instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de

calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de

relevante interesse nacional, observado o disposto no art.

150, III, b.

Parágrafo Único - A aplicação dos recursos provenientes de

empréstimo compulsório será vinculada à despesa que

fundamentou sua instituição.

Art.149 - Compete exclusivamente à União instituir

contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico

e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,

como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,

observado o disposto nos arts. 146, III, e 150,I e III, e sem

prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às

contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo Único - Os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus

servidores, para o custeio, em beneficio destes, de

sistemas de previdência e assistência social.
 

Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar
 

Art.150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se

encontrem em situação equivalente, proibida qualquer

distinção em razão de ocupação profissional ou função por

eles exercida, independentemente da denominação jurídica

dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da

vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido

publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV- utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens

por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,

ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias

conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,

inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos

trabalhadores, das instituições de educação e de

assistência social, sem fins lucrativos atendidos os

requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua

impressão.

§ 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos

previstos nos arts 153, I, II, IV e V, e 154, II.

§ 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias

e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,

no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,

vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas

decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, 2, e do parágrafo anterior

não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,

relacionados com exploração de atividades econômicas

regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos

privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de

preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente

comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao

bem imóvel.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c,

compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,

relacionados com as finalidades essenciais das entidades

nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores

sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre

mercadorias e serviços.

§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de

cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou

remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só

poderá ser concedido mediante lei específica, federal,

estadual ou municipal que regule exclusivamente as

matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou

contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII,

g. * (Redação pela Emenda Constitucional 03/93 - DOU

18.03.93)

§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação

tributária a condição de responsável pelo pagamento de

imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer

posteriormente, assegurada a imediata e preferencial

restituição da quantia paga, caso não se realize o fato

gerador presumido. * (Redação pela Emenda Constitucional

03/93 - DOU 18.03.93)

Art.151 - É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território

nacional ou que implique distinção ou preferência em

relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em

detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos

fiscais destinados a promover o equilíbrio do

desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes

regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como a

remuneração e os proventos dos respectivos agentes

públicos em níveis superiores aos que fixar para suas

obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art.152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e

serviços de qualquer natureza, em razão de sua

procedência ou destino.
 

Seção III - Dos Impostos da União
 

Art.153 - Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou

nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a

títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as

condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as

alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e

V.

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da

universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre

rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,

pagos pela previdência social da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade

superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja

constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido

em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados

ao exterior.

§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas

fixadas de forma a desestimular a manutenção de

propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas

glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou

com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro

ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à

incidência do imposto de que trata o inciso V do caput

deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota

mínima será de um por cento, assegurada a transferência

do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o

Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

Art.154 - A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no

artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não

tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos

discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos

extraordinários, compreendidos ou não em sua

competência tributaria, os quais serão suprimidos,

gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

 

Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
 

Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal

instituir impostos sobre: * (Redação pela Emenda

Constitucional 03/93 - DOU 18.03.93)

I - transmissão causa mortis, e doação, de quaisquer bens

ou direitos; * (Redação pela Emenda Constitucional 03/93 -

DOU 18.03.93)

II - operações relativas a circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e

as prestações se iniciem no exterior; * (Redação pela

Emenda Constitucional 03/93 - DOU 18.03.93)

III - propriedade de veículos automotores. * (Redação pela

Emenda Constitucional 03/93 - DOU 18.03.93)

§ 1º - O imposto previsto no inciso I: (Redação pela

Emenda Constitucional 3/93 - D.O.U. 18.03.93)

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,

compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito

Federal;

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete

ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento,

ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá a competência para sua instituição regulada por lei

complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado

ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado

Federal.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: *

(Redação pela Emenda Constitucional 3/93 - DOU

18.03.93).

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido

em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou

prestação de serviços com o montante cobrado nas

anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito

Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em

contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante

devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações

anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das

mercadorias e dos serviços;

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do

Presidente da República ou de um terço dos Senadores,

aprovada pela maioria absoluta de seus membros,

estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e

prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas,

mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada

pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para

resolver conflito específico que envolva interesse de

Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria

absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do

Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as

alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de

mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser

inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - em relação às operações e prestações que destinem

bens e serviços a consumidor final localizado em outro

Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for

contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for

contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao

Estado da localização do destinatário o imposto

correspondente à diferença entre a alíquota interna e a

interestadual;

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior,

ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou

ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço

prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde

estiver situado o estabelecimento destinatário da

mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias

forem fornecidas com serviços não compreendidos na

competência tributária dos Municípios.

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos

industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em

lei complementar;

b) sobre operações que destinem a outros Estados

petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e

gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art 153, § 5º;

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o

montante do imposto sobre produtos industrializados,

quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a

produto destinado à industrialização ou à comercialização,

configure fato gerador dos dois impostos;

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do

estabelecimento responsável, o local das operações

relativas à circulação de mercadorias e das prestações de

serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o

exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados

no inciso X, a;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à

remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de

serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados

e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios

fiscais serão concedidos e revogados.

§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do

caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo

poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,

serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,

combustíveis e minerais do País. * (Redação pela Emenda

Constitucional 3/93 - DOU 18.03.93).
 

 

Seção V - Dos Impostos Dos Municípios
 

Art.156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso

de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de

direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem

como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no

art. 155, II, definidos em lei complementar. * (Redação pela

Emenda Constitucional 03/93 - DOU 18.03.93);

IV - * (Revogado pela Emenda Constitucional 03/93 - DOU

18.03.93);

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo,

nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o

cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos

incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em

realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou

direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou

extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a

atividade preponderante do adquirente for a compra e venda

desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou

arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe a

lei complementar: * (Redação pela Emenda Constitucional

03/93 - DOU 18.03.93).

I - fixar as suas aliqüotas máximas; * (Redação pela

Emenda Constitucional 03/93 - DOU 18.03.93).

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o

exterior. * (Redação pela Emenda Constitucional 03/93 -

DOU 18.03.93).

§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional 03/93 - DOU

18.03.93).
 

Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias
 

Art.157 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre

renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,

sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas

autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto

que a União instituir no exercício da competência que lhe é

atribuída pelo art. 154, I.

Art.158 - Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre

renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,

sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas

autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do

imposto da União sobre a propriedade territorial rural,

relativamente aos imóveis neles situados;

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do

imposto do Estado sobre a propriedade de veículos

automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do

imposto do Estado sobre operações relativas à circulação

de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo Único - As parcelas de receita pertencentes aos

Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas

conforme os seguintes critérios:

I - Três quartos, no mínimo, na proporção do valor

adicionado nas operações relativas à circulação de

mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em

seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei

estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art.159 - A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e

proventos de qualquer natureza e sobre produtos

industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte

forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo

de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo

de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de

financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte,

Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições

financeiras de caráter regional, de acordo com os planos

regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao

semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados

à Região. na forma que a lei estabelecer:

II - do produto da arrecadação do Imposto Sobre Produtos

Industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito

Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas

exportações de produtos industrializados.

§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de

acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da

arrecadação do Imposto de Renda e proventos de qualquer

natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e

158, I.

§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada

parcela superior a vinte por cento do montante a que se

refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser

distribuído entre os demais participantes, mantido, em

relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios

vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos

termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos

no art. 158, parágrafo único, I e II.

Art.160 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à

entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta seção

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles

compreendidos adicionais e acréscimos relativos a

impostos.

Parágrafo Único - A vedação prevista neste artigo não

impede a União e os Estados de condicionarem a entrega

de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de

suas autarquias. * (Redação pela Emenda Constitucional

03/93 - DOU 18.03.93).

Art.161 - Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158,

parágrafo ·único, I;

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de

que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de

rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando

promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e

entre Municípios;

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do

cálculo das quotas e da liberação das participações

previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo Único - O Tribunal de Contas da União efetuará o

cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a

que alude o inciso II.

Art.162 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios divulgarão, até o ·último dia do mês

subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um

dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores

de origem tributária entregues e a entregar e a expressão

numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo Único - Os dados divulgados pela União serão

discriminados por Estado e por Município; os dos Estados,

por Município.
 

 

 



 
Referência: senado.gov.br
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