Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Título VI - Da tributação e do orçamento »»» Capítulo I - Do sistema tributário nacional
Seção I - Dos Princípios Gerais
Art.145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
Art.146 - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores. bases de cálculo e
contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas.
Art.147 - Competem à União, em Território Federal os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em
Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao
Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art.148 - A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art.
150, III, b.
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
Art.149 - Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico
e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III, e 150,I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo Único - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em beneficio destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
Seção II - Das Limitações do Poder de
Tributar
Art.150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV- utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
§ 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos
previstos nos arts 153, I, II, IV e V, e 154, II.
§ 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, 2, e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII,
g. * (Redação pela Emenda Constitucional 03/93 - DOU
18.03.93)
§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido. * (Redação pela Emenda Constitucional
03/93 - DOU 18.03.93)
Art.151 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos
fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes
regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como a
remuneração e os proventos dos respectivos agentes
públicos em níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art.152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
Seção III - Dos Impostos da União
Art.153 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e
V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
pagos pela previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade
superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados
ao exterior.
§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas
glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou
com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à
incidência do imposto de que trata o inciso V do caput
deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota
mínima será de um por cento, assegurada a transferência
do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o
Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art.154 - A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributaria, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção IV - Dos Impostos dos Estados e
do Distrito Federal
Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre: * (Redação pela Emenda
Constitucional 03/93 - DOU 18.03.93)
I - transmissão causa mortis, e doação, de quaisquer bens
ou direitos; * (Redação pela Emenda Constitucional 03/93 -
DOU 18.03.93)
II - operações relativas a circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior; * (Redação pela
Emenda Constitucional 03/93 - DOU 18.03.93)
III - propriedade de veículos automotores. * (Redação pela
Emenda Constitucional 03/93 - DOU 18.03.93)
§ 1º - O imposto previsto no inciso I: (Redação pela
Emenda Constitucional 3/93 - D.O.U. 18.03.93)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete
ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento,
ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá a competência para sua instituição regulada por lei
complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado
ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: *
(Redação pela Emenda Constitucional 3/93 - DOU
18.03.93).
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas,
mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada
pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para
resolver conflito específico que envolva interesse de
Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria
absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as
alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser
inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao
Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior,
ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias
forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios.
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em
lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art 153, § 5º;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o
montante do imposto sobre produtos industrializados,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações
relativas à circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados
no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de
serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do
caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País. * (Redação pela Emenda
Constitucional 3/93 - DOU 18.03.93).
Seção V - Dos Impostos Dos Municípios
Art.156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
art. 155, II, definidos em lei complementar. * (Redação pela
Emenda Constitucional 03/93 - DOU 18.03.93);
IV - * (Revogado pela Emenda Constitucional 03/93 - DOU
18.03.93);
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo,
nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe a
lei complementar: * (Redação pela Emenda Constitucional
03/93 - DOU 18.03.93).
I - fixar as suas aliqüotas máximas; * (Redação pela
Emenda Constitucional 03/93 - DOU 18.03.93).
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o
exterior. * (Redação pela Emenda Constitucional 03/93 -
DOU 18.03.93).
§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional 03/93 - DOU
18.03.93).
Seção VI - Da Repartição das Receitas
Tributárias
Art.157 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é
atribuída pelo art. 154, I.
Art.158 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo Único - As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - Três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em
seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art.159 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte
forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições
financeiras de caráter regional, de acordo com os planos
regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados
à Região. na forma que a lei estabelecer:
II - do produto da arrecadação do Imposto Sobre Produtos
Industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito
Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do Imposto de Renda e proventos de qualquer
natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e
158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada
parcela superior a vinte por cento do montante a que se
refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes, mantido, em
relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios
vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos
termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos
no art. 158, parágrafo único, I e II.
Art.160 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à
entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta seção
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a
impostos.
Parágrafo Único - A vedação prevista neste artigo não
impede a União e os Estados de condicionarem a entrega
de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de
suas autarquias. * (Redação pela Emenda Constitucional
03/93 - DOU 18.03.93).
Art.161 - Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158,
parágrafo ·único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de
que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de
rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando
promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e
entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações
previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo Único - O Tribunal de Contas da União efetuará o
cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a
que alude o inciso II.
Art.162 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, até o ·último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um
dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores
de origem tributária entregues e a entregar e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo Único - Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estado e por Município; os dos Estados,
por Município.
Referência:
senado.gov.br
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