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Carreira / Emprego - Saiba se um colega que exerce a mesma função pode ganhar mais que você 

Data: 03/08/2010

 
 

Ao saber que o colega de empresa que exerce a mesma função ganha um salário maior ou menor, muitos profissionais ficam em dúvida sobre se isso pode acontecer.

O advogado do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, Arthur Cahen, afirma que a constituição trabalhista estabelece que toda a atividade de igual valor deve receber igual salário. “O empregador avalia a mesma produtividade e a mesma perfeição técnica entre os profissionais”, acrescenta o especialista.

Além disso, a empresa também considera o tempo de trabalho da pessoa, conforme revela o parágrafo primeiro, do artigo 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): "Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos".

Quadro de carreiras
Como a avaliação de perfeição técnica é muito subjetiva e os profissionais, atualmente, acumulam diversas funções que divergem entre os colegas, as empresas criam seus critérios para igualar os salários e definir as remunerações.

Esses critérios, funções e faixas salariais são definidos por meio de um quadro de carreira, que possibilita a criação de níveis de salários na mesma função. De acordo com o advogado, esse quadro deve ser homologado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

Cahen afirma ainda que ele deve seguir dois critérios: a antiguidade, que é o tempo de exercício da função do profissional, e o merecimento. Esses critérios podem ser diferentes dos estabelecidos pela legislação, entretanto, devem ser justificados pela empresa ao MTE. “Não basta somente ter o critério de merecimento, é necessário justificar por meio de uma avaliação objetiva de produtividade”, diz.

A empresa também é obrigada a esclarecer aos profissionais sua maneira de avaliação e suas faixas de remuneração. “Se a empresa não optar pelo quadro de carreiras, deve fazer a equiparação salarial com base no artigo 461 da CLT”, finaliza o especialista.



 
Referência: InfoMoney
Autor: Karla Santana Mamona
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