Título IX - Das
disposições constitucionais gerais
Art.233 - Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural
comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do
Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas
para com o empregado rural, na presença deste e de seu
representante sindical.
§ 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações
mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de
qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período
respectivo. Caso o empregado e seu representante não
concordem com a comprovação do empregador, caberá à
Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese,
o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender
existir, relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º - A comprovação mencionada neste artigo poderá ser
feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do
empregador.
Art.234 - É vedado à União, direta ou indiretamente,
assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos
referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos
e amortizações da dívida interna ou externa da
administração pública, inclusive da indireta.
Art.235 - Nos dez primeiros anos da criação de Estado,
serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete
Deputados se a população do Estado for inferior a
seiscentos mil habitantes e de vinte e quatro se igual ou
superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros nomeados, pelo
Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada
idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo
Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco
anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do
Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e
advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com
dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o
procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os
cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos
dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro
Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão
nomeados pelo Governador eleito após concurso público de
provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição Estadual
responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral
e pela Defensória-Geral do Estado advogados de notório
saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo,
nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;
IX - se o novo Estado for resultado de transformação de
Território Federal, a transferência de encargos financeiros da
União para pagamento dos servidores optantes que
pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte
forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por
cento dos encargos financeiros para fazer face ao
pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante
sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos
de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por
cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os
cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na
Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão
ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
Art.236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do poder público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de
seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende
de concurso público de provas e títulos, não se permitindo
que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso
de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art.237 - A fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior essenciais à defesa dos interesses fazendários
nacionais. serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art.238 - A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis
de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis
derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os
princípios desta Constituição.
Art.239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de
1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a
financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do
seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste
artigo.
§ 1º - Dos recursos mencionados no caput deste artigo,
pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar
programas de desenvolvimento econômico, através do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,
com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de
Integração Social e do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público são preservados,
mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas
nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de
casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de
que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas
individuais dos participantes.
§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que
contribuem para o Programa de Integração Social ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
até dois salários mínimos de remuneração mensal, é
assegurado o pagamento de um salário mínimo anual,
computado neste valor o rendimento das contas individuais,
no caso daqueles que já participavam dos referidos
programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma
contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade
da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade
do setor, na forma estabelecida por lei.
Art.240 - Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as
atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre
a folha de salários, destinadas às entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical.
Art.241 - Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o
princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras
disciplinadas no art. 135 desta Constituição.
Art.242 - 0 princípio do art. 206, IV, não se aplica às
instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou
municipal e existentes na data da promulgação desta
Constituição, que não sejam total ou preponderantemente
mantidas com recursos públicos.
§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de
Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art.243 - As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas
ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização
ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei.
Parágrafo Único - Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em
benefício de instituições, e pessoal especializados no
tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e
custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e
repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Art.244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros,
dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte
coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso
adequado ás pessoas portadoras de deficiência, conforme o
disposto no art 227, § 2º.
Art.245 - A lei disporá sobre as hipóteses e condições em
que o poder público dará assistência aos herdeiros e
dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime
doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do
ilícito.
Art.246 - É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação
tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir
de 1995. * (Acrescido pelas Emendas Constitucionais 06/95
e 07/95 - DOU 16.08.95).