Emendas
Constitucionais 6 - 10
Emenda constitucional nº 6, de 1995
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição
Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170 ....................
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 176 ......................
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais
a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou
empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração
no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando
essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."
Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições
Constitucionais Gerais":
"Art.246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo
da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada a partir de 1995."
Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995
A mesa da Câmara dos deputados
Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º
Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson
Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado
Benedito Domingos, 3º Secretário, - Deputado João Henrique, 4º Secretário.
A mesa do Senado Federal
Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º
Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir
Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy
Dias, 3º Secretário - Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário.
***
Emenda constitucional nº 7, de 1995
Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas
Provisórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e
terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os
acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as
condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação
interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras."
Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições
Constitucionais Gerais":
"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo
da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada a partir de 1995."
Brasília, 15 de agosto de 1995
A mesa da Câmara dos deputados
Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º
Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson
Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado
Benedito Domingos, 3º Secretário, - Deputado João Henrique, 4º Secretário.
A mesa do Senado Federal
Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º
Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir
Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy
Dias, 3º Secretário - Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário.
***
Emenda constitucional nº 8, de 1995
Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição
Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição
Federal
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Compete à União:
..........................
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
........................
......................."
Art. 2º É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no
inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.
Brasília, 15 de agosto de 1995
A mesa da Câmara dos deputados
Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º
Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson
Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado
Benedito Domingos, 3º Secretário, - Deputado João Henrique, 4º Secretário.
A mesa do Senado Federal
Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º
Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir
Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy
Dias, 3º Secretário - Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário.
***
Emenda constitucional nº 9, de 1995
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo
parágrafos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°
art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte
redação:
"Art. 177
..................................................................................................
................................................................................................................
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização
das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições
estabelecidas em lei."
Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação
seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:
"Art. 177
.....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território
nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".
Art. 3º É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria
prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição
Federal.
Brasília, 9 de novembro de 1995.
A Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º
Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson
Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado
Benedito Domingos, 3º Secretário - Deputado João Henrique, 4º Secretário
A Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º
Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir
Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy
Dias, 3º Secretário - Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário
***
Emenda constitucional nº 10, de 1996
Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar com a seguinte redação:
”Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim
no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de
Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública
Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados
prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação,
benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada,
inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias
associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do
inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de
Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.
§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de
periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo
criado por este artigo.”
Art. 2º O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar com a seguinte redação:
”Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
I - ........................................;
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas
pela
Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de
28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do
art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros
de
1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de
1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária,
mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e
contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto
nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a
que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30
de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco
centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita
bruta
operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza; e
VI - ........................................
§ 1º ........................................
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente
deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação
constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e
239
da Constituição.
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de
cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts.
153,
§ 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos
arts. 158, II, e 159 da Constituição.
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do
inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por
cento do total do produto da sua arrecadação.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º
Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson
Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado
Benedito Domingos, 3º Secretário - Deputado João Henrique, 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º
Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir
Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy
Dias, 3º Secretário -Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário