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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Emendas Constitucionais 06 - 10 

Data: 30/05/2007

 
 

Emendas Constitucionais 6 - 10



Emenda constitucional nº 6, de 1995

Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição

Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º

do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto

constitucional:

Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal

passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170 ....................

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob

as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 176 ......................

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais

a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante

autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou

empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração

no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando

essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."

Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições

Constitucionais Gerais":

"Art.246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo

da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda

promulgada a partir de 1995."

Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.

Brasília, 15 de agosto de 1995

A mesa da Câmara dos deputados

Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º

Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson

Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado

Benedito Domingos, 3º Secretário, - Deputado João Henrique, 4º Secretário.

A mesa do Senado Federal

Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º

Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir

Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy

Dias, 3º Secretário - Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário.

***

Emenda constitucional nº 7, de 1995

Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas

Provisórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º

do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto

constitucional:

Art. 1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e

terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os

acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as

condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação

interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras."

Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições

Constitucionais Gerais":

"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo

da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda

promulgada a partir de 1995."

Brasília, 15 de agosto de 1995

A mesa da Câmara dos deputados

Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º

Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson

Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado

Benedito Domingos, 3º Secretário, - Deputado João Henrique, 4º Secretário.

A mesa do Senado Federal

Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º

Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir

Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy

Dias, 3º Secretário - Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário.

***

Emenda constitucional nº 8, de 1995

Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º

do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto

constitucional:

Art. 1º O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal

passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Compete à União:

..........................

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os

serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a

organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos

institucionais;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

........................

......................."

Art. 2º É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no

inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.

Brasília, 15 de agosto de 1995

A mesa da Câmara dos deputados

Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º

Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson

Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado

Benedito Domingos, 3º Secretário, - Deputado João Henrique, 4º Secretário.

A mesa do Senado Federal

Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º

Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir

Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy

Dias, 3º Secretário - Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário.

***

Emenda constitucional nº 9, de 1995

Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo

parágrafos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°

art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto

constitucional:

Art. 1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 177 ..................................................................................................

................................................................................................................

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização

das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições

estabelecidas em lei."

Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação

seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:

"Art. 177 .....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território

nacional;

II - as condições de contratação;

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".

Art. 3º É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria

prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.

Brasília, 9 de novembro de 1995.

A Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º

Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson

Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado

Benedito Domingos, 3º Secretário - Deputado João Henrique, 4º Secretário

A Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º

Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir

Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy

Dias, 3º Secretário - Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário

***

Emenda constitucional nº 10, de 1996

Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º

do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto

constitucional:

Art. 1º O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a

vigorar com a seguinte redação:

”Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim

no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de

Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública

Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados

prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação,

benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada,

inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias

associadas a programas de relevante interesse econômico e social.

§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do

inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.

§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de

Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.

§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de

periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo

criado por este artigo.”

Art. 2º O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a

vigorar com a seguinte redação:

”Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:

I - ........................................;

II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de

qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou

relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela

Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de

28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;

III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da

contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art.

22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de

1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de

1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária,

mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;

IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e

contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto

nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei

Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a

que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios

financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30

de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco

centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta

operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de

qualquer natureza; e

VI - ........................................

§ 1º ........................................

§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente

deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação

constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239

da Constituição.

§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de

cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153,

§ 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos

arts. 158, II, e 159 da Constituição.

§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de

qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do

inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por

cento do total do produto da sua arrecadação.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º

Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson

Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado

Benedito Domingos, 3º Secretário - Deputado João Henrique, 4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º

Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir

Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy

Dias, 3º Secretário -Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário



 
Referência: senado.gov.br
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