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Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Ato das disposições constitucionais transitórias »»» Art. 55º a 73º 

Data: 30/05/2007

 
 

Art. 55º a 73º
 

Art.55 - Até que seja aprovada a lei de diretrizes

orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da

seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão

destinados ao setor de saúde.

Art.56 - Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a

arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis

décimos percentuais correspondentes à alíquota da

contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de

maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de

agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de

1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a

integrar a receita da seguridade social, ressalvados,

exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos

assumidos com programas e projetos em andamento.

Art.57 - Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos

às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988

serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte

parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles

incidentes desde que os devedores requeiram o

parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e

oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.

§ 1º - O montante a ser pago em cada um dos dois

primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do

débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido

em parcelas mensais de igual valor.

§ 2º - A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de

cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei

nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.

§ 3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento, os

Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos

respetivos orçamentos as dotações necessárias ao

pagamento de seus débitos.

§ 4º - Descumprida qualquer das condições estabelecidas

para concessão do parcelamento, o débito será considerado

vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de

mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes

aos fundos de participação, destinada aos Estados e

Municípios devedores, será bloqueada e repassada à

previdência social para pagamento de seus débitos.

Art.58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos

pela previdência social na data da promulgação da

Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja

restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de

salários mínimos, que tinham na data de sua concessão,

obedecendo-se a esse critério de atualização até a

implantação do plano de custeio e benefícios referidos no

artigo seguinte.

Parágrafo Único - As prestações mensais dos benefícios

atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e

pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da

Constituição.

Art.59 - Os projetos de lei relativos à organização da

seguridade social e aos planos de custeio e de benefício

serão apresentados no prazo máximo de seis meses da

promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que

terá seis meses para apreciá-los.

Parágrafo Único - Aprovados pelo Congresso Nacional, os

planos serão implantados progressivamente nos dezoito

meses seguintes.

Art.60 - Nos dez primeiros anos da promulgação da

Constituição, o poder público desenvolverá esforços, com a

mobilização de todos os setores organizados da sociedade

e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos

recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para

eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino

fundamental.

Parágrafo Único - Em igual prazo, as universidades públicas

descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas

unidades de ensino superior às cidades de maior densidade

populacional.

Art.61 - As entidades educacionais a que se refere o art.

213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja

criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os

requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos

últimos três anos, tenham recebido recursos públicos,

poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em

contrário.

Art.62 - A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem

Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço

Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço

Nacional de aprendizagem do Comercio (SENAC), sem

prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na

área.

Art.63 - É criada uma comissão composta de nove

membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder

Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as

comemorações do centenário da proclamação da República

e da promulgação da primeira Constituição republicana do

País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas

subcomissões quantas forem necessárias.

Parágrafo Único - No desenvolvimento de suas atribuições, a

comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a

evolução política social, econômica e cultural do País,

podendo articular-se com os governos estaduais e

municipais e com instituições públicas e privadas que

desejem participar dos eventos.

Art.64 - Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da

administração direta ou indireta, inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo poder público, promoverão

edição popular do texto integral da Constituição, que será

posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos

sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituíções

representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que

cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um

exemplar da Constituição do Brasil.

Art.65 - 0 Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze

meses, o art. 220, § 4º.

Art.66 - São mantidas as concessões de serviços públicos

de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da

lei.

Art.67 - A União concluirá a demarcação das terras

indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação

da Constituição.

Art.68 - Aos remanescentes das comunidades dos

quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida

a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os

títulos respetivos.

Art.69 - Será permitido aos Estados manter consultorias

jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou

Advocacias-Gerais, desde que, na data da pormulgação da

Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas

funções.

Art.70 - Fica mantida a atual competência dos tribunais

estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do

Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.

Art.71 - Fica instituido, nos exercícios financeiros de 1994 e

1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30

de junho de 1997, Fundo Social de Emergência, com o

objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública

Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão

aplicados, prioritariamente no custeio das ações dos

sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e

auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive

liquidação de passivo previdenciário, e despesas

orçamentárias, associadas a programas de relevante

interesse econômico e social. * (Redação pela Emenda

Constitucional 10/96 - DOU 07.03.96)

§ 1º - Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o

disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da

Constituição. * (Redação pela Emenda Constitucional 10/96

- DOU 07.03.96)

§ 2º - O Fundo criado por este artigo passa a ser

denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do

exercício financeiro de 1996. * (Redação pela Emenda

Constitucional 10/96 - DOU 07.03.96)

§ 3º - O Poder Executivo publicará demonstrativo da

execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual

se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este

artigo. * (Redação pela Emenda Constitucional 10/96 - DOU

07.03.96).

Art.72 - Integram o Fundo Social de Emergência: *

(Redação pela Emenda Constitucional 10/96 - DOU

07.03.96).

I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e

proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre

pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União,

inclusive suas autarquias e fundações; * (Redação pela

Emenda Constitucional de Revisão 01/94 - DOU 02.03.94)

II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre

renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre

operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos

ou valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas

pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs

8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e

modificações posteriores; * (Redação pela Emenda

Constitucional 10/96 - DOU 07.03.96).

III - a parcela do produto da arrecadação resultante da

elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos

contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº

8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios

financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de

janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta

por cento, sujeita a alteração por Lei ordinária, mantidas as

demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de

1988; * (Redação pela Emenda Constitucional 10/96 - DOU

07.03.96).

IV - vinte por cento do produto de arrecadação de todos os

impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem

criados, excetuando o previsto nos incisos I, II e III,

observado o disposto nos §§ 3º e 4º; * (Redação pela

Emenda Constitucional 10/96 - DOU 07.03.96).

V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de

que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de

1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso

III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios

financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de

janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante aplicação

da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita

a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta

operacional, como definida na legislação do imposto sobre

renda e proventos de qualquer natureza; e * (Redação pela

Emenda Constitucional 10/96 - DOU 07.03.96).

VI - outras receitas previstas em lei específica. * (Redação

pela Emenda Constitucional de Revisão 01/94 - DOU

02.03.94)

§ 1º - As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos

III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte

ao noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. *

(Redação pela Emenda Constitucional de Revisão 01/94 -

DOU 02.03.94)

§ 2º - As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão

previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer

vinculação ou participação constitucional ou legal, não se

lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da

Constituição. * (Redação pela Emenda Constitucional 10/96

- DOU 07.03.96).

§ 3º - A parcela de que trata o inciso IV será previamente

deduzida da base de cálculo das vinculações ou

participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º,

157, II, 212 e 239 da Constituição. * (Redação pela Emenda

Constitucional 10/96 - DOU 07.03.96).

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos

recursos previstos nos arts. 158, II, e 159 da Constitução. *

(Redação pela Emenda Constitucional 10/96 - DOU

07.03.96).

§ 5º - A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre

renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo

Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo,

não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por

cento do total do produto da sua arrecadação. * (Redação

pela Emenda Constitucional 10/96 - DOU 07.03.96).

I - (Suprimido pela Emenda Constitucional 10/96 - DOU

07.03.96).

II - (Suprimido pela Emenda Constitucional 10/96 - DOU

07.03.96).

Art.73 - Na regulação do Fundo Social de Emergênncia não

poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do

art. 59 da Constituição. * (Redação pela Emenda

Constitucional de Revisão 01/94 - DOU 02.03.94)



 
Referência: senado.gov.br
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