Defenda-se - Constituição Federal - Íntegra da lei : » Ato das disposições constitucionais transitórias »»» Art. 55º a 73º
Art. 55º a 73º
Art.55 - Até que seja aprovada a lei de diretrizes
orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da
seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão
destinados ao setor de saúde.
Art.56 - Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a
arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis
décimos percentuais correspondentes à alíquota da
contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de
maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de
agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de
1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a
integrar a receita da seguridade social, ressalvados,
exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos
assumidos com programas e projetos em andamento.
Art.57 - Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos
às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988
serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte
parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles
incidentes desde que os devedores requeiram o
parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e
oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º - O montante a ser pago em cada um dos dois
primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do
débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido
em parcelas mensais de igual valor.
§ 2º - A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de
cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei
nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento, os
Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos
respetivos orçamentos as dotações necessárias ao
pagamento de seus débitos.
§ 4º - Descumprida qualquer das condições estabelecidas
para concessão do parcelamento, o débito será considerado
vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de
mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes
aos fundos de participação, destinada aos Estados e
Municípios devedores, será bloqueada e repassada à
previdência social para pagamento de seus débitos.
Art.58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência social na data da promulgação da
Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja
restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de
salários mínimos, que tinham na data de sua concessão,
obedecendo-se a esse critério de atualização até a
implantação do plano de custeio e benefícios referidos no
artigo seguinte.
Parágrafo Único - As prestações mensais dos benefícios
atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e
pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da
Constituição.
Art.59 - Os projetos de lei relativos à organização da
seguridade social e aos planos de custeio e de benefício
serão apresentados no prazo máximo de seis meses da
promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que
terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo Único - Aprovados pelo Congresso Nacional, os
planos serão implantados progressivamente nos dezoito
meses seguintes.
Art.60 - Nos dez primeiros anos da promulgação da
Constituição, o poder público desenvolverá esforços, com a
mobilização de todos os setores organizados da sociedade
e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos
recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para
eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental.
Parágrafo Único - Em igual prazo, as universidades públicas
descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas
unidades de ensino superior às cidades de maior densidade
populacional.
Art.61 - As entidades educacionais a que se refere o art.
213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja
criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os
requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos
últimos três anos, tenham recebido recursos públicos,
poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em
contrário.
Art.62 - A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço
Nacional de aprendizagem do Comercio (SENAC), sem
prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na
área.
Art.63 - É criada uma comissão composta de nove
membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder
Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as
comemorações do centenário da proclamação da República
e da promulgação da primeira Constituição republicana do
País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas
subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo Único - No desenvolvimento de suas atribuições, a
comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a
evolução política social, econômica e cultural do País,
podendo articular-se com os governos estaduais e
municipais e com instituições públicas e privadas que
desejem participar dos eventos.
Art.64 - Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, promoverão
edição popular do texto integral da Constituição, que será
posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos
sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituíções
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que
cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um
exemplar da Constituição do Brasil.
Art.65 - 0 Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze
meses, o art. 220, § 4º.
Art.66 - São mantidas as concessões de serviços públicos
de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da
lei.
Art.67 - A União concluirá a demarcação das terras
indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação
da Constituição.
Art.68 - Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida
a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os
títulos respetivos.
Art.69 - Será permitido aos Estados manter consultorias
jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou
Advocacias-Gerais, desde que, na data da pormulgação da
Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas
funções.
Art.70 - Fica mantida a atual competência dos tribunais
estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do
Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art.71 - Fica instituido, nos exercícios financeiros de 1994 e
1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30
de junho de 1997, Fundo Social de Emergência, com o
objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública
Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão
aplicados, prioritariamente no custeio das ações dos
sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e
auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive
liquidação de passivo previdenciário, e despesas
orçamentárias, associadas a programas de relevante
interesse econômico e social. * (Redação pela Emenda
Constitucional 10/96 - DOU 07.03.96)
§ 1º - Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o
disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da
Constituição. * (Redação pela Emenda Constitucional 10/96
- DOU 07.03.96)
§ 2º - O Fundo criado por este artigo passa a ser
denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do
exercício financeiro de 1996. * (Redação pela Emenda
Constitucional 10/96 - DOU 07.03.96)
§ 3º - O Poder Executivo publicará demonstrativo da
execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual
se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este
artigo. * (Redação pela Emenda Constitucional 10/96 - DOU
07.03.96).
Art.72 - Integram o Fundo Social de Emergência: *
(Redação pela Emenda Constitucional 10/96 - DOU
07.03.96).
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre
pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União,
inclusive suas autarquias e fundações; * (Redação pela
Emenda Constitucional de Revisão 01/94 - DOU 02.03.94)
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas
pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs
8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e
modificações posteriores; * (Redação pela Emenda
Constitucional 10/96 - DOU 07.03.96).
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da
elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos
contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de
janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta
por cento, sujeita a alteração por Lei ordinária, mantidas as
demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de
1988; * (Redação pela Emenda Constitucional 10/96 - DOU
07.03.96).
IV - vinte por cento do produto de arrecadação de todos os
impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem
criados, excetuando o previsto nos incisos I, II e III,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º; * (Redação pela
Emenda Constitucional 10/96 - DOU 07.03.96).
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de
que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de
1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso
III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de
janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante aplicação
da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita
a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta
operacional, como definida na legislação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza; e * (Redação pela
Emenda Constitucional 10/96 - DOU 07.03.96).
VI - outras receitas previstas em lei específica. * (Redação
pela Emenda Constitucional de Revisão 01/94 - DOU
02.03.94)
§ 1º - As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos
III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte
ao noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. *
(Redação pela Emenda Constitucional de Revisão 01/94 -
DOU 02.03.94)
§ 2º - As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão
previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer
vinculação ou participação constitucional ou legal, não se
lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da
Constituição. * (Redação pela Emenda Constitucional 10/96
- DOU 07.03.96).
§ 3º - A parcela de que trata o inciso IV será previamente
deduzida da base de cálculo das vinculações ou
participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º,
157, II, 212 e 239 da Constituição. * (Redação pela Emenda
Constitucional 10/96 - DOU 07.03.96).
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
recursos previstos nos arts. 158, II, e 159 da Constitução. *
(Redação pela Emenda Constitucional 10/96 - DOU
07.03.96).
§ 5º - A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo
Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo,
não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por
cento do total do produto da sua arrecadação. * (Redação
pela Emenda Constitucional 10/96 - DOU 07.03.96).
I - (Suprimido pela Emenda Constitucional 10/96 - DOU
07.03.96).
II - (Suprimido pela Emenda Constitucional 10/96 - DOU
07.03.96).
Art.73 - Na regulação do Fundo Social de Emergênncia não
poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do
art. 59 da Constituição. * (Redação pela Emenda
Constitucional de Revisão 01/94 - DOU 02.03.94)
Referência:
senado.gov.br
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