"CC5" é a abreviatura do documento normativo Carta-Circular 5, editada pelo
Banco Central em 1969, regulamentando a abertura de contas em moeda nacional
tituladas por não residentes (ou não sediados) no País e a movimentação de
recursos em moeda nacional em nome de não residentes (ou não sediados) no País.
Com a implementação do segmento de taxas flutuantes, em 1988, foi permitido que
as instituições financeiras não sediadas no País pudessem comprar livremente
moeda estrangeira no mercado de câmbio brasileiro com os recursos em moeda
nacional depositados em suas contas. Essas operações passaram a ser denominadas
"operações CC5", o que permanece até hoje, apesar de a referida Carta-Circular
ter sido revogada em 1996, pela Circular 2.677, que atualmente regula esse tipo
de operação.
Em síntese, as chamadas operações "CC5" podem ser descritas como sendo
pagamentos/recebimentos em moeda nacional entre residentes no País e residentes
no exterior mediante débitos/créditos em conta em moeda nacional mantida no país
pelo não residente.
Os recursos mantidos nessas contas, quando tituladas por instituições
financeiras não sediadas no País, podem ser automaticamente convertidos em moeda
estrangeira para remessa ao exterior. Os recursos em reais disponíveis em contas
tituladas por outras pessoas jurídicas não sediadas no País ou por pessoas
físicas não residentes no País não têm a faculdade de conversão automática, mas
podem ser transferidos para crédito na conta de uma instituição financeira não
sediada no País, a partir da qual tornam-se também conversíveis.