Defenda-se - Direitos do consumidor na troca de presentes de Natal
Passadas as festas de fim de ano, é hora de trocar aquele
presente com defeito ou que não serviu. E, para quem deu ou ganhou, o momento
pode trazer algumas dores de cabeça. Portanto, é imprescindível que o consumidor
saiba seus direitos e como agir nesses casos.
Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as lojas só são obrigadas a trocar
produtos que apresentem algum defeito. Se uma pessoa não gostar do que ganhou ou
se já tiver um igual, a troca não é obrigatória, a não ser que a loja tenha
anunciado essa possibilidade na etiqueta ou nota fiscal ou combinado com cliente
na hora da compra. “O que se observa, porém, é que a troca é uma praxe entre os
lojistas”, comenta Aristóbulo de Oliveira Freitas, advogado especializado em
direitos do consumidor.
Maria Inês Dolci, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec),
concorda: “Com o Código, os lojistas passaram a dar grande importância à
satisfação do consumidor, por isso a possibilidade da troca tornou-se comum.” De
qualquer maneira, o Idec orienta que se pergunte sempre, na hora da compra, se a
troca é possível.
Falta de estoque
Ainda que algumas lojas sigam essa tendência, nem sempre a troca é possível
nessa época, mesmo que com a concordância do vendedor. Depois de uma alta nas
vendas por causa das festas, os lojistas costumam estar com os estoques
reduzidos. A empresária Maria Cecília Lora ganhou duas sandálias, mas não gostou
dos modelos e quis trocar. Mesmo contando com a boa vontade da vendedora da loja
Corello, pouco conseguiu.
“A loja não tinha mais em estoque sandálias número 35 com salto tipoanabela”,
diz. Maria Cecília acabou trocando apenas um dos pares por um tamanco R$ 10 mais
barato. “Pela diferença, me entregaram um vale e pediram que eu aguardasse a
renovação do estoque, com previsão de 15 dias, para trocar o outro calçado.”
O gerente comercial da Corello, Tony Silvarolli, diz que a troca é “lei” na
empresa: “Trocamos sempre, mesmo que o calçado não tenha nenhum defeito,
contanto que não tenha sido usado e o modelo ainda esteja dentro da estação.”
Ele ressalta que, logo após o fim do ano, é possível que não se encontre o
modelo desejado, mas a situação se normaliza por volta da segunda semana de
janeiro.
Defeito
Se casos de troca por tamanhos ou modelos diferentes podem provocar alguma
discussão por dependerem da boa vontade dos vendedores, isso já não ocorre no
caso de produtos defeituosos. De acordo com o artigo 18 do CDC, a loja é
obrigada a fazer o conserto ou trocar o produto por outro igual ou semelhante ou
devolver o dinheiro. “Nesse caso, depois que o consumidor fizer a reclamação, a
loja tem de lhe dar um retorno em no máximo 30 dias sobre a providência que irá
tomar para resolver o problema”, explica Maria Inês, do Idec.
E atenção: a assistente de diretoria do Procon, Edila Araújo, acrescenta que,
“em caso de produtos defeituosos, a loja não pode se negar a fazer a troca aos
sábados”. Agora, se a troca for uma liberalidade da empresa, ela pode, sim,
estipular os dias em que deve ser feita. Outra prática comum adotada pelas lojas
sem amparo no Código são os avisos dizendo que não se trocam produtos vendidos
em promoção. De acordo com Aristóbulo de Oliveira, “esses avisos de nada valem
se o produto apresentar defeito”.
O consumidor também deve estar atento quanto aos prazos para trocar ou reclamar
de produtos defeituosos. Maria Inês diz que, em caso de bens duráveis, que não
estragam, como eletrodomésticos, brinquedos e livros, o consumidor tem 90 dias a
partir da data de início da utilização do produto para reclamar do defeito. Em
caso de produtos não-duráveis, como os alimentícios, o prazo é de 30 dias. Esses
são os prazos legais, estabelecidos pelo Código, que não levam em conta os
termos de garantia que eventualmente acompanham o produto. “Deve-se sempre fazer
a reclamação por escrito e pedir que seja protocolada. Isso pode ser feito por
meio de carimbo da empresa ou mesmo por meio de Aviso de Recebimento (AR) dos
Correios”, aconselha a advogada.
Se o defeito for difícil de se perceber – o chamado defeito oculto – o prazo
começa a valer a partir do momento em que o problema for constatado. No caso de
acidentes de consumo, ou seja, acidentes causados por produtos defeituosos, o
pedido de indenização à Justiça deve ser feito em até cinco anos e a reclamação
deve ser formulada diretamente ao fabricante ou importador. Em situações como
essas, caberá à empresa o ônus da prova, ou seja, ela terá de provar que não
teve responsabilidade pelo acidente.
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