Defenda-se - Constranger consumidor fere Código Penal e CDC
É comum os estabelecimentos comerciais, para se precaverem de furtos e roubo,
se munirem de dispositivos de segurança. Mas em hipótese alguma o uso desses
recursos pode constranger o consumidor. Se um cliente se sentir ofendido por um
alarme que tocou ou por ter sido interpelado por um segurança, ele pode recorrer
ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo artigo 6º garante a "efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos".
Para a assistente de Direção da Fundação Procon-SP, Edila Moquedace de Araújo,
quem passa por constrangimento tem feridos seus direitos de consumidor e
cidadão.
O advogado especialista em Direito Civil João Santo, do escritório De Rosa,
Siqueira, Almeida, Mello, Barros Barreto Advogados Associados, informa que o
artigo 5º da Constituição prevê indenização por dano moral em casos de
constrangimento. "O novo Código Civil, que entra em vigor em 2003, traz um
artigo que garante a reparação em caso de ofensa moral. O atual prevê reparação
apenas em casos de perdas patrimoniais."
O advogado concorda que a loja tem direito de se proteger contra furtos, "mas a
maneira como faz isso pode caracterizar dano moral". E, dependendo da
resistência do acusado, as atitudes dos lojistas podem ou não ser consideradas
excessivas. "Mas a culpa não justifica atitude abusiva por parte da loja."
Santo também crê que empresas que abusam devem ser punidas pela Justiça. "Essa
punição tem dupla função: inibir a loja de repetir a atitude constrangedora e
reparar o dano moral que causou. Se bem que o dinheiro não vai reparar o
constrangimento por que passou o consumidor, pois ele não reverte o dano."
Antonio Sergio Altieri de Moraes Pitombo, advogado especialista em Direito
Penal, do escritório Moraes, Pitombo e Pedroso Advogados, diz que
constrangimento pode ser considerado crime. "Se qualquer pessoa constrange
alguém a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, está
incorrendo em constrangimento ilegal", explica, referindo-se ao artigo 146 do
Código Penal. "A pena para esse crime é de três meses a um ano de detenção."
Denunciação caluniosa também é crime
Pitombo explica que, se houver ainda acusação formal, ou seja, se a loja lavrar
Boletim de Ocorrência (B.O.) contra o consumidor e ele não for culpado, isso
caracteriza o crime de "denunciação caluniosa". "Este crime está no artigo 339
do Código Penal, e ocorre caso a loja insista na culpa do consumidor sabendo que
ele não a tem."
Diferentemente do que ocorre no processo civil, na esfera criminal a culpa não
recai sobre a loja, segundo Pitombo. "O culpado é quem praticou a ação. Caso
alguém tenha orientado esta pessoa a praticar a ação, então ambos são
responsáveis", explica.
Leis |
Novo Código Civil
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito. |
Código de
Defesa do Consumidor
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos. |
Código Penal
Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o
que ela não manda.
Pena - detenção de três meses a um ano ou multa.
Dos crimes contra a administração da Justiça
Denunciação caluniosa
Art. 339 - dar causa à instauração de investigação policial ou de
processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe
inocente.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§1º - a pena é aumentada de sexta parte se o agente se serve de
anonimato ou de nome suposto.
§2º - a pena é diminuída de metade se a imputação é de prática de
contravenção. |
|