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Defenda-se - Constranger consumidor fere Código Penal e CDC 

Data: 30/05/2007

 
 

É comum os estabelecimentos comerciais, para se precaverem de furtos e roubo, se munirem de dispositivos de segurança. Mas em hipótese alguma o uso desses recursos pode constranger o consumidor. Se um cliente se sentir ofendido por um alarme que tocou ou por ter sido interpelado por um segurança, ele pode recorrer ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo artigo 6º garante a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

Para a assistente de Direção da Fundação Procon-SP, Edila Moquedace de Araújo, quem passa por constrangimento tem feridos seus direitos de consumidor e cidadão.

O advogado especialista em Direito Civil João Santo, do escritório De Rosa, Siqueira, Almeida, Mello, Barros Barreto Advogados Associados, informa que o artigo 5º da Constituição prevê indenização por dano moral em casos de constrangimento. "O novo Código Civil, que entra em vigor em 2003, traz um artigo que garante a reparação em caso de ofensa moral. O atual prevê reparação apenas em casos de perdas patrimoniais."

O advogado concorda que a loja tem direito de se proteger contra furtos, "mas a maneira como faz isso pode caracterizar dano moral". E, dependendo da resistência do acusado, as atitudes dos lojistas podem ou não ser consideradas excessivas. "Mas a culpa não justifica atitude abusiva por parte da loja."

Santo também crê que empresas que abusam devem ser punidas pela Justiça. "Essa punição tem dupla função: inibir a loja de repetir a atitude constrangedora e reparar o dano moral que causou. Se bem que o dinheiro não vai reparar o constrangimento por que passou o consumidor, pois ele não reverte o dano."

Antonio Sergio Altieri de Moraes Pitombo, advogado especialista em Direito Penal, do escritório Moraes, Pitombo e Pedroso Advogados, diz que constrangimento pode ser considerado crime. "Se qualquer pessoa constrange alguém a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, está incorrendo em constrangimento ilegal", explica, referindo-se ao artigo 146 do Código Penal. "A pena para esse crime é de três meses a um ano de detenção."

Denunciação caluniosa também é crime
Pitombo explica que, se houver ainda acusação formal, ou seja, se a loja lavrar Boletim de Ocorrência (B.O.) contra o consumidor e ele não for culpado, isso caracteriza o crime de "denunciação caluniosa". "Este crime está no artigo 339 do Código Penal, e ocorre caso a loja insista na culpa do consumidor sabendo que ele não a tem."

Diferentemente do que ocorre no processo civil, na esfera criminal a culpa não recai sobre a loja, segundo Pitombo. "O culpado é quem praticou a ação. Caso alguém tenha orientado esta pessoa a praticar a ação, então ambos são responsáveis", explica.

Leis
Novo Código Civil

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Código de Defesa do Consumidor

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Código Penal

Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal

Constrangimento ilegal

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda.
Pena - detenção de três meses a um ano ou multa.


Dos crimes contra a administração da Justiça

Denunciação caluniosa

Art. 339 - dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§1º - a pena é aumentada de sexta parte se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§2º - a pena é diminuída de metade se a imputação é de prática de contravenção.


 
Referência: Anacont
Aprenda mais !!!
Abaixo colocamos mais algumas dicas :