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Saúde - Planos de Saúde: Internações 

Data: 30/05/2007

 
 

Não paguei a mensalidade. A empresa de plano de saúde pode deixar de prestar o serviço?
O simples atraso no pagamento não permite à operadora suspender ou rescindir o contrato. Antes da nova legislação, em caso de atraso de pagamento era prática comum das empresas suspender a prestação do serviço e estabelecer um novo período de carência, além de exigir pagamento de juros e correção monetária, é claro.

A nova lei proíbe expressamente qualquer modalidade de imposição de nova carência em virtude de atraso inferior a 60 dias. Atualmente, só o atraso superior a 60 dias (consecutivos ou somados 60 dias nos últimos 12 meses) pode dar motivo para a suspensão do contrato e da prestação do serviço.

Mas, ainda assim, esta suspensão só pode ser aplicada pela empresa se esta notificar o consumidor, por escrito, até 50 dias do atraso, informando que haverá a suspensão do serviço pela falta de pagamento da mensalidade.
 

Se o atraso ocorrer durante uma internação, a operadora poderá cessar o tratamento?
Há duas situações neste caso. Se o consumidor internado for o titular do plano, a operadora não poderá interromper o tratamento. Deverá aguardar o fim do tratamento hospitalar, que ocorrerá somente por autorização médica.

Mas a situação muda caso o consumidor seja dependente e não o titular do plano de saúde. Nesta hipótese, a suspensão do tratamento é possível.
 

Quando a mensalidade do plano/seguro-saúde pode ser reajustada?
Independentemente dos aumentos por faixa etária, pode haver reajuste anual do plano, conforme critério previsto em contrato e autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
 

O hospital poderá estabelecer distinções entre dois consumidores de operadoras diferentes?
Não. O hospital não pode fazer distinções entre os dois consumidores. Por exemplo, dar preferência para internação de um em prejuízo do outro. Há algumas exceções, porém, que se justificam: preferência para pacientes em estado de urgência/emergência, pessoas com mais de 60 anos, gestantes, lactantes e crianças até 5 anos.
 

Há limite no acréscimo de mensalidade por idade? Quais são os critérios de aumento?
Sim, há limites para o aumento da mensalidade. A empresa de saúde poderá apenas estabelecer sete faixas etárias, com aumentos que não ultrapassem, entre a primeira e a última, seis vezes. A primeira faixa vai de 0 a 17 anos e a última faixa etária é dos 70 anos em diante, quando a operadora não mais poderá aumentar a mensalidade. Assim, se o consumidor de uma determinada empresa com 9 anos de idade paga uma mensalidade no valor de R$ 100,00, um outro consumidor da mesma empresa, com 71 anos, estará pagando R$ 600,00.

Uma exceção positiva a esta regra ocorre quando o usuário tem mais de 60 anos de idade e 10 anos com o mesmo plano. Nestas condições, os aumentos determinados pela idade param aí.

Mas, cuidado: a empresa ainda poderá reajustar a mensalidade alegando aumento de custos, mediante autorização especial do Ministério da Saúde.
 

Mensalidade em atraso. Foi excluída do plano
Por estar em atraso com a mensalidade do mês de maio, a microempresária Maria José de Souza Assunção foi excluída do plano de saúde da Blue Life Assistência Médica, do qual era conveniada desde 1989. O cancelamento do plano foi-lhe comunicado por telegrama, cuja a justificativa era a inadimplência. “Fiz confusão, pois ao quitar a mensalidade de junho, em vez de pagar também a de maio, que estava atrasada, paguei antecipadamente a de julho, deixando maio em aberto”, conta a consumidora.

Maria José contesta o procedimento da empresa de saúde, uma vez que no contrato há a informação de que o prazo de exclusão em caso de inadimplência é de 90 dias. “E eu recebi a comunicação em julho, ou seja, passados 60 dias. Além disso, não recebi nenhum aviso sobre o fato de eu não ter pago a mensalidade de maio.”

A microempresária reclamou diversas vezes à empresa, mas não obteve resposta, razão pela qual moveu ação contra a Blue Life no Juizado Especial Cível e conseguiu uma liminar para continuar no plano até a audiência. No dia 5 ocorreu a primeira audiência conciliatória, sem acordo. A próxima está marcada para 17/10 e até lá a liminar garante-lhe usar os serviços do plano de saúde.

A Blue Life Assistência Médica não respondeu à reportagem do JT.

O que diz a Lei
Artigo 13:
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50o dia de inadimplência.

Artigo 35-E:
A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta lei que:

III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar (...) por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 dessa lei.

Lei no 9.656/98
Exclusão pode ser feita após 60 dias de atraso
A Lei nº 9.656/98 (posterior ao contrato de Maria José) determina que em caso de inadimplência o conveniado deve ser comunicado no 50º dia de atraso e excluído do plano no 60º. “Se a consumidora não recebeu o aviso, ela não pode ser excluída e deve denunciar o procedimento da Blue Life à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que poderá até multar a empresa”, informa Maria Stella Gregori, diretora de fiscalização da ANS. “Ao excluir conveniados sem a notificação, a empresa infringe também o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que garante transparência nas relações de consumo e informação adequada”, completa a advogada Rosana Chiavassa, especializada em planos de saúde.

Caso a Blue Life comprove que enviou a notificação à Maria José no 50º dia de atraso da mensalidade e, mesmo assim, ela não quitou a parcela, a consumidora poderá sim ser desligada do convênio, pois, “embora tenha pago as mensalidades de junho e julho, a de maio estaria atrasada dois meses, ou seja, 60 dias, prazo estabelecido pela lei para a exclusão. E é esse período que deve contar e não o de seu contrato (90 dias)”, explica Maria Stella.

A advogada Karina Rodrigues do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) afirma que a consumidora agiu corretamente ao procurar o Juizado Especial Cível. “É um absurdo a empresa não notificá-la quanto ao atraso da mensalidade, pois ao pagar a dos outros meses ela deixou claro que tinha a intenção de continuar no plano.”

Para Karina, consumidores na mesma situação de Maria José devem reclamar por escrito à empresa, guardando cópia do documento protocolado. “Se a situação não for resolvida, pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou à Justiça – até 40 salários mínimos, ao Juizado Especial Cível.



 


 
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