O profissional que passa por um processo seletivo e começa a vida em uma nova
empresa geralmente se preocupa apenas em se ambientar com a rotina de trabalho e
com os outros membros da equipe. Assim, deixa de observar, por exemplo, o
contrato de experiência, que, segundo o advogado associado do escritório
Gaiofato Advogados Associados, Fábio Christófaro, tem algumas peculiaridades que
merecem atenção.
Em primeiro lugar, observa Christófaro, de acordo com a CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho), o contrato de experiência deve ter prazo de 45 dias, podendo
ser prorrogado por mais 45 dias. Entretanto, desde que não ultrapasse 90 dias,
este período pode ser distribuído de forma diferente, conforme a convenção
coletiva da categoria.
Além do prazo, o documento deve conter a data de início, término e eventual
prorrogação, nomenclatura da função, descrição das atividades, local, salário e
horário de trabalho. Também é interessante que o documento cite eventuais
benefícios e acordo de prorrogação de horas. Apesar disso, vale lembrar que,
caso a pessoa fique na empresa, não é necessário um novo contrato, mesmo que
haja alterações nos dados.
“Trazer a descrição das atividades, por exemplo, é interessante porque, caso
o funcionário, após um período, passe a exercer outras funções ou acumular
funções, facilita uma negociação salarial”, diz o advogado.
Encerramento de contrato
Na hipótese de o profissional não ficar na empresa e ter o contrato de
experiência encerrado, alerta o advogado, os direitos são um pouco diferentes
daqueles que cabem a um profissional com mais tempo de empresa.
Ao terminar o contrato de experiência, quem é dispensado recebe o saldo do
salário devido, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais mais um
terço, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e salário-família, se
houver.
Neste caso, entretanto, o funcionário não tem direito à multa de 40% do FGTS,
aviso prévio e não pode receber seguro-desemprego.
Se surgir uma oportunidade e o profissional pedir desligamento da empresa
antes do período de experiência, ele recebe apenas o saldo de salário e o décimo
terceiro proporcional.
Estabilidade
Outra peculiaridade dos contratos de experiência, alerta Christófaro, diz
respeito à estabilidade.
Quem se encontra neste período, conforme entendimento do TST (Tribunal
Superior do Trabalho), não tem direito à estabilidade mesmo na hipótese de
gravidez, acidente de trabalho ou afastamento por doença, podendo o empregador
encerrar o contrato na data prevista para o término.
No caso de doenças e acidente de trabalho, entretanto, ressalta o advogado,
há entendimentos de que a empresa deve suspender o contrato no período de
afastamento e dar continuidade a ele quando o funcionário retornar às
atividades.