Leis - Direitos trabalhistas: conheça algumas das licenças previstas na CLT
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê mais de uma dezena de
licenças ao trabalhador, que podem, segundo informa a advogada Fernanda Perregil,
especialista em direito trabalhista do escritório Mesquita Pereira, Marcelino,
Almeida, Esteves Advogados, serem divididas entre com ou sem remuneração.
No primeiro caso, explica ela, o empregado deverá receber a mesma remuneração
que receberia, caso estivesse trabalhando normalmente. “Com esse escopo,
considera-se interrupção do contrato de trabalho, no qual o empregado deverá
auferir todas as vantagens que lhe são asseguradas, durante o período de
afastamento, inclusive com a contagem de tempo de serviço”.
Já as licenças sem remuneração, de acordo com a advogada, geralmente, têm o
objetivo de atender a interesses pessoais, sendo caracterizadas pela suspensão
do contrato.
Licenças
Como licenças não remuneradas se enquadram, por exemplo, a suspensão
disciplinar, que pode ser de até 30 dias, e o período de eventual prisão de um
funcionário.
Já entre as licenças remuneradas, a mais conhecida é aquela que se dá por
motivo de doença. Esta licença, a grosso modo, dá ao trabalhador o direito de
ficar até 15 dias afastado do trabalho com a remuneração sendo paga pela
empresa.
Caso, o profissional necessite de mais algum período de afastamento, contudo,
quem passa a remunerar o trabalhador é a Previdência Social. Abaixo, mais
algumas licenças, o seu período de afastamento e o respectivo artigo da CLT:
- Serviço militar obrigatório – durante todo o período, conforme artigo
472;
- Licença-maternidade - 120 dias (artigos 392 e 393), mas podem chegar a
seis meses em alguns casos, conforme decreto 7.052, aprovado em 2009 pelo
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva;
- Licença-maternidade por aborto não criminoso - duas semanas (artigo
395);
- Licença-paternidade - um dia, no decorrer da primeira semana (artigo
473), mas pode ser maior, conforme convenção da categoria. A Constituição
Federal de 1988, no entanto, ampliou a licença-paternidade para cinco dias.
- Casamento - três dias consecutivos (artigo 473);
- Óbito - dois dias consecutivos pelo falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos e pessoa que viva sobre a responsabilidade do
trabalhador.
Referência:
InfoMoney
|
Autor:
Gladys Ferraz Magalhães
|
|