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Carreira / Emprego - Participação nos lucros só vale se prevista em acordo ou convenção coletiva 

Data: 04/09/2011

 
 

No fim do ano, no discurso de confraternização da empresa, o gestor agradece o empenho de todos e diz que graças a colaboração dos funcionários, a companhia cresceu. Contudo, ao contrário do que acontece na empresa onde trabalha o seu amigo, o agradecimento do seu diretor não se traduz na tão famosa, e sonhada, participação nos lucros. Por quê?

De acordo com a advogada especialista em direito trabalhista, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, Fernanda Perregil, isso acontece pelo fato de só estarem obrigadas a fornecerem a participação nos lucros aos funcionários, as empresas que tiverem essa obrigação prevista em convenção ou acordo coletivo com o sindicato da categoria.

O que diz a lei?
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), segundo Fernanda, não trata da participação nos lucros, sendo a Constituição Federal (Artigo 7º, inciso XI) e a lei 10.101 e 2000 os documentos que abordam o assunto.

Conforme a Lei, a participação nos lucros deve ser ofertada em caráter excepcional, desvinculada da remuneração do funcionário, não podendo ser paga mais de duas vezes no mesmo ano.

Ela tem como objetivo motivar os empregados, aumentando o comprometimento e a produtividade destes. Normalmente, explica a advogada, ela varia de 5% a 15% sobre o lucro líquido da empresa, mas este percentual obedece o que foi tratado no acordo ou convenção com o sindicato da categoria.

Para ter acesso à convenção ou ao acordo coletivo, o funcionário tem diversas maneiras, entre elas, por meio da internet, na página do sindicato da categoria. Segundo a advogada, caso a remuneração extra esteja prevista no acordo, mas não aconteça de fato, o profissional deve procurar a empresa e, se não obtiver sucesso, a Justiça.



 
Referência: InfoMoney
Autor: Gladys Ferraz Magalhães
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