As empresas privadas podem ser responsabilizadas pelas lesões apresentadas
por um trabalhador que tenha sido vítima de um assalto no trajeto para o
trabalho.
Para a legislação brasileira, lesões corporais, perturbações ou doenças que
atingirem um funcionário em seu percurso ou mesmo dentro da empresa devem
incidir sobre o contratante, que deverá afastar o profissional do cargo e,
posteriormente, encaminhá-lo à Previdência Social.
Segundo o especialista em direito trabalhista e previdenciário do escritório
Salusse Marangoni Advogados, Marcel Cordeiro, o acidente de trajeto caracteriza
um acidente de trabalho. “A legislação é clara quando especifica que as
agressões, sabotagens ou atos de terrorismos praticados por terceiros ou por um
colega de trabalho dentro da corporação caracterizam um acidente de trabalho”,
explica.
Saúde e bem-estar em foco
Nestes casos, ainda que o empregador não tenha responsabilidade direta sobre
o fato, havendo uma lesão, é dever da empresa zelar pela saúde e bem-estar de
seus contratados.
“Uma pessoa que foi assaltada pode apresentar sequelas do trauma e
desenvolver distúrbios sociais. As crises de estresse desencadeadas pelo
episódio, por exemplo, devem ser encaradas e tratadas como uma doença
ocupacional”, diz Cordeiro.
Para dar início ao tratamento, no entanto, é preciso formalizar um CAT
(Comunicado de Acidente de Trabalho), que deverá ser redigido pelo empregador na
presença de lesões, ferimentos e distúrbios no trabalhador. “Após o CAT, o
empregado será afastado de suas funções e submetido a uma perícia no INSS”,
detalha a advogada trabalhista e previdenciária do Cenofisco, Rosania de Lima
Costa.
Quando o problema é na empresa
As agressões ocorridas dentro da empresa obedecem à mesma regra e, tal como
as de trajeto, caracterizam também um acidente de trabalho. Contudo, nem sempre
o empregador pode ser responsabilizado pelo roubo de determinados objetos
pessoais.
“A empresa não pode responder pela perda de pertences pessoais. O que foi
levado do trabalhador, ainda que a caminho da empresa, é de responsabilidade do
poder público e das políticas de segurança locais”, informa Cordeiro. “Apesar
desta ser a minha opinião, é possível encontrar advogados que acreditem que é
dever dos empregadores ressarcir os prejuízos materiais de cada trabalhador”,
completa.
E mesmo que um funcionário mova uma ação, alegando responsabilidade civil,
dificilmente será favorecido no processo. “Ao julgar uma ação, o juiz pode
entender que o episódio ocorrido dentro da empresa foi causado por um motivo de
força maior e que a segurança pública é dever do Estado e não do empreendedor”,
diz Rosania.
Política interna
O reembolso parcial ou total do prejuízo não é obrigatório ou fixado por lei
e, por esta razão, pode ser negociado com o empregador conforme cada caso.
Atualmente, algumas empresas já costumam adotar políticas internas em prol de
seus funcionários, ressarcindo-os em situações específicas.
“Em algumas ocasiões, as empresas podem até reembolsar os trabalhadores que
tiverem o salário do mês roubado no dia do pagamento”, conta Rosania.
Os furtos internos seguem a mesma lógica, afinal, descobrir a autoria de tal
delito não costuma ser uma tarefa fácil dentro da corporação. “A empresa não tem
responsabilidade sobre o bem furtado, mas deve se empenhar para identificar a
pessoa que o furtou e demiti-la por justa causa”, finaliza Rosania.