Com o fim do casamento, existe muita burocracia que o casal precisa cumprir
para formalizar o divórcio. Mas o que deve ser feito em relação ao plano de
saúde que eles compartilharam durante os anos de relacionamento?
De acordo com o sócio do escritório Fragata e Antunes Advogados, Alexandre
Nassar Lopes, a resposta vai depender do acordo entre as partes ou da
determinação judicial.
Ele explica que existem duas maneiras de ocorrer um divórcio: a consensual,
em que as partes acertam os termos do acordo, e a litigiosa, em que há um
conflito e é o juiz que determina a divisão dos bens e as obrigações recíprocas,
incluindo a questão do plano de saúde.
Manutenção da dependência
Se, durante o casamento, o casal manteve um plano de saúde conjunto, “após o
casamento, existe o direito de manter o padrão que havia durante o
relacionamento”, aponta Lopes.
Porém, por mais que uma das partes dependa financeiramente da outra e seja
estipulada a obrigação do pagamento de pensão alimentícia, não necessariamente a
dependência no plano de saúde será mantida. Isso vai depender do acordo entre
ambos ou da decisão do juiz.
De qualquer forma, o advogado lembra que o titular do plano pode, no futuro,
pedir o fim da dependência. “Se um acordo mantém a mulher como dependente do
homem, por exemplo, no futuro, ele pode entrar com uma ação judicial e pedir a
exoneração da obrigação”, diz.
Havendo uma sentença favorável, automaticamente a dependência acaba e o
ex-cônjuge é retirado do plano de saúde do titular.
Acordo se sobrepõe ao contrato do plano
No caso de haver divórcio e o titular do plano de saúde trocar seu estado
civil na operadora, a empresa não poderá automaticamente retirar a dependência
do ex-cônjuge. Isso vai depender do que determina o acordo ou a decisão do juiz.
Inclusive, Lopes explica que, por mais que alguma cláusula do contrato do
plano determine o fim da dependência com o fim do casamento, “existe uma questão
legal que se sobrepõe a isso”. Isso porque, destaca, “houve a dissolução do
casamento, mas a relação de dependência continua existindo”.
Porém, ele acrescenta que, se não há uma determinação sobre o assunto, a
empresa poderá retirar o dependente, quando a relação cessar.
O que diz a ANS
"A análise das condições e direitos dos ex-cônjuges deve ser feita caso a
caso, a fim de que haja maior segurança jurídica ao estudo", destaca a técnica
administrativa da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), Vanessa Carvalho.
Ela ainda explica que a entidade possui regras sobre as diferentes formas de
contratação de planos privados.
Durante o casamento, o cônjuge é um dos beneficiários do titular do plano.
"Em caso de divórcio, não há regra que obrigue o titular a manter o ex-cônjuge
no mesmo plano, ainda que haja dependência", explica Vanessa.
Porém, o artigo 3º da Resolução Normativa 195 deixa claro que a extinção do
vínculo do titular não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já
inscritos a manutenção das condições contratuais. "Caso haja decisão judicial
determinando a continuidade do ex-cônjuge no plano, por óbvio, cabe à operadora
cumprir a ordem", enfatiza a técnica administrativa.
Parentes podem fazer parte do plano, limitando-se ao terceiro grau de
parentesco consanguíneo e até segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge
ou companheiro do titular que mantém vínculo com a empresa contratante.
"Via de regra, em caso de divórcio, não há mais obrigação de que a pessoa
jurídica contratante mantenha o ex-cônjuge entre os beneficiários atendidos,
tendo em vista aquele não mais depender do titular", aponta Vanessa. Porém, a
operadora também deve cumprir decisão judicial que determine a continuidade do
ex-cônjuge no plano.
Aplicam-se as mesmas regras válidas para o coletivo empresarial,
adicionando-se que os beneficiários podem, individualmente, portar suas
carências já cumpridas de plano individual ou coletivo por adesão com outra
operadora, obedecendo-se as regras de portabilidade.
Período de carência
No caso de a dependência não ser mantida e o ex-cônjuge for adquirir um
plano de saúde para si, o cumprimento da carência vai depender da operadora.
“Eu entendo, pessoalmente, que não deveria ser exigida a carência”, afirma
Lopes. Afinal, só está ocorrendo uma mudança de categoria, quando a pessoa passa
de dependente para titular. Porém, ele avisa que, se a mudança é de operadora,
podem existir carências a serem cumpridas.
Isso também é defendido pela ANS, que determina que contratos com a mesma
operadora de fato podem ser feitos sem cumprimento da carência. "Com outras
operadoras, deve-se observar as regras de portabilidade de carências",
acrescenta Vanessa.
O advogado aconselha os consumidores a, primeiramente, procurar a operadora
para saber se ela vai exigir o cumprimento da carência. “Se surgir conflito com
o que se espera, a pessoa deve procurar um advogado para tomar as medidas
necessárias”, conclui.