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Imóveis - Imóvel: avaliar histórico na hora da compra pode evitar problemas com justiça 

Data: 05/08/2011

 
 

Comprar um imóvel sem antes “investigar” a sua procedência pode trazer dores de cabeça incontáveis para o consumidor. Entenda-se por problemas com a justiça.

No caso de o comprador não provar que adquiriu o imóvel sem saber da existência da irregularidade, todo o ônus desse processo será destinado a ele, tendo ainda de se submeter aos efeitos da decisão tomada pela justiça.

“O adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco.

Problema
Em 1986, um casal do Rio de Janeiro teve um dívida executada pela CEF (Caixa Economia Federal), que levou o apartamento a leilão. O Banco Morada S/A arrematou o imóvel, no entanto, o casal entrou na Justiça e quase seis anos depois conseguiu anular os efeitos da compra.

Mesmo com a sentença anulada, o Banco Morada assinou, já em 1996, contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio este que foi concluído em 2001.

Anos depois, em 2007, o casal obteve decisão favorável à reintegração na posse do imóvel e ao cancelamento de quaisquer registros de transferência da propriedade para terceiros.

De acordo com o Código de Processo Civil, o comprador de um imóvel sob litígio, sabendo ou não da irregularidade, deve responder pelas consequencias judiciais que a compra pode trazer.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa regra deve ser atenuada para se proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, “mas apenas quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida”.

Legislação
Desde 1985, para a transferência de imóveis em cartório, a legislação exige que sejam apresentadas certidões sobre existência ou não de processos envolvendo o bem objeto da transação e as pessoas dos vendedores.

“Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora. Ela disse ainda que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.



 
Referência: InfoMoney
Autor: Juliano Moreira Oliveira
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