Capítulo III - Da
segurança pública
Art.144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - policiais civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A Polícia Federal, instituída por lei como órgão
permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União
ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas,
assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo
da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de
fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União.
§ 2º - A Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente,
estruturado em carreira, destina-se na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º - A Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente,
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações
penais, exceto as militares.
§ 5º - As polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares
forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se
juntamente com as polícias civis aos Governadores dos
Estados do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.