Turismo / Viagens - Bagagem: Para quem vai ao exterior - E se o viajante estiver em trânsito?
Art.26. Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro à
bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir viagem
internacional.
§1º Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a
bagagem ficará sob controle aduaneiro até o seu reembarque.
§2º O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens do
viajante que, excluídos do conceito de bagagem, nos termos dos incisos I a IV do
art. 3º, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa
daquela em que ocorrer a entrada do viajante.
Reembarque ou Redestinação de Bagagem
Art.27. Os bens chegados ao País como bagagem extraviada serão depositados pelo
transportador, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante,
ocasião em que serão submetidos a despacho.
§1º Na hipótese prevista neste artigo, o transportador deverá lavrar registro de
ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira.
§2º Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens referidos neste artigo, cujo
reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou
pelo transportador.
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