Turismo / Viagens - Bagagem: Para quem vai ao exterior - Como é determinado o valor do produto e do imposto?
Art.21. Para fins de determinação do valor dos bens que
compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante da
fatura ou da nota de compra.
Parágrafo único. Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou
inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o
valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de
valor.
Art.22. O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades
pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem,
acompanhada ou não.
Parágrafo único. Quando o interessado não concordar com a exigência fiscal, a
bagagem poderá ser desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança
idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
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