Turismo / Viagens - Bagagem: Para quem vai ao exterior - Quais são as isenções?
Isenção de Caráter Geral
Art.5º. A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante
procedente do exterior abrange o imposto de importação e o imposto sobre
produtos industrializados.
Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e
calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis
com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;
III - outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra
moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em
outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou
lacustre.
Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência,
total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da
família.
Art.7º O direito à isenção a que se refere o inciso III do artigo anterior
somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.
Art.8º. A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens
referidos no inciso I e, desde que usados, no inciso II do art. 6º.
Isenção para o Brasileiro ou estrangeiro que retorna em Caráter Permanente
Art.9º. O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de
Estrangeiro expedida pelo departamento de Polícia Federal, que tiverem
permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter
definitivo, terão direito:
I – ao tratamento previsto no art. 6o, em relação aos bens integrantes da
bagagem acompanhada;
II – à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem
desacompanhada:
a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e
calçados, para uso próprio do viajante;
b) móveis e outros bens de uso doméstico;
c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de
sua profissão, arte ou ofício;
d) obras por ele produzidas.
Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na
bagagem acompanhada.
O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem
ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de
despacho dos bens.
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