Quem precisa se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, por
conta de doença ou acidente, pode recorrer ao auxílio-doença, um benefício da
Previdência Social concedido ao segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social).
Destinado aos trabalhadores com carteira assinada ou
profissionais autônomos que tenham, no mínimo, 12 contribuições anteriores à
data do afastamento, o auxílio-doença paga ao trabalhador afastado a média dos
80% maiores salários recebidos desde julho de 1994, para quem estava inscrito
até 28 de novembro de 1999. Inscritos depois deste período receberão a média dos
maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondente a
80% de todo o período contributivo.
Segundo explicações da advogada trabalhista do Cenofisco (Centro de
Orientação Fiscal), Andreia Antonacci, no caso das pessoas com carteira
assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, enquanto a Previdência
Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Quanto ao tempo que
o empregado ficará ausente, este é determinado pelo médico da perícia.
No que diz respeito ao contribuinte individual (empresário, profissionais
liberais, trabalhadores por conta própria), a Previdência paga todo o período da
doença ou acidente, desde que o trabalhador tenha requerido o benefício.
Contribuições
Para ter direito ao auxílio, o segurado precisa ter no mínimo 12 contribuições.
Se, por algum motivo, a pessoa deixa de fazer os pagamentos e, posteriormente,
necessita de ajuda, será necessário que ela quite, ao menos, 1/3 da carência, o
que equivale a quatro meses, que somados às demais contribuições devem totalizar
12 meses.
Vale destacar, entretanto, que a carência não é exigida para quem sofre
acidente, de trabalho ou não. Além disso, doenças como tuberculose ativa,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cegueira, cardiopatia grave,
alienação mental, doença de Parkinson, Aids, entre outras, também estão livres
da carência.
Como requerer?
Para pedir o auxílio doença, o segurado deve agendar uma perícia médica no site
da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br), ou pelo número 135. De
acordo com a assessoria de imprensa da Previdência Social, o agendamento não é
feito nas agências físicas.
De acordo com informações do site da Previdência, “a incapacidade para o
trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da
Previdência Social”, sendo que a apresentação de atestado médico, de internação,
bem como de exames laboratoriais, é opcional.
O não comparecimento na data do agendamento para avaliação médico-pericial
resultará no indeferimento do benefício. Já o fim do recebimento da ajuda se
dará quando o segurado recuperar a capacidade e retornar ao trabalho, mediante
autorização do médico da perícia; ou se aposentar por invalidez.