A legislação trabalhista brasileira prevê o pagamento de hora extra ao
profissional que exceder a jornada diária. Mas será que isso está disponível a
todos os colaboradores? O artigo 62 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)
diz que não.
“Alguns empregados estão excluídos da proteção normal da jornada de trabalho,
que são exercentes de cargos de confiança e os que exercem atividades
incompatíveis com o controle de horários”, explicou Eliane Ribeiro Gago, do
escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.
Cargos de confiança
De acordo com o advogado Rui Meier, do Tostes e Associados Advogados, os altos
empregados, assim como editores de jornais, são da maior confiança do empregador
e, por seus atos, podem colocar em risco o próprio empreendimento.
“Quanto maior o grau de confiança inerente ao cargo, menos direitos
trabalhistas o empregado tem. Exemplo: um gerente de banco, quando é promovido a
tal, deixa de ter a jornada reduzida de seis horas do empregado bancário e passa
a ter jornada de oito horas”.
Ele explicou que o que acontece é que a figura do empregado de alta confiança
se confunde com a do próprio empregador e, por isso, não há controle de horas,
para que se possa resolver os problemas da organização quando eles ocorrerem,
independentemente do tempo demandado.
O parágrafo único do artigo 62, porém, determina que a regra será aplicada
aos empregados de confiança quando seu salário - compreendendo a gratificação de
função, se houver - for inferior ao valor do respectivo salário efetivo
acrescido de 40%.
Nem compensação de horas
As empresas que possuem um RH (recursos humanos) eficiente e uma assessoria
jurídica, de acordo com Eliane, têm ciência dos casos em que os empregados devem
ou não receber a hora extra, quando realizadas. Algumas optam até mesmo pelo
banco de horas, para diminuir os gastos com a folha de pagamento. Mas será que
isso é estendido aos profissionais de altos cargos?
“O regime de compensação de horas só é admitido mediante negociação coletiva
e abrange tão somente os empregados submetidos a controle de jornada”, disse a
coordenadora trabalhista da Tostes e Coimbra Advogados, Fernanda Antunes
Marques. Assim, aos profissionais de cargo de confiança, não é aplicado o regime
de compensação.
Entenda mais a hora extra
A duração da jornada diária e normal de trabalho não pode exceder oito
horas, desde que não seja fixado expressamente outro limite inferior, segundo o
artigo 58 da CLT.
Quando se extrapola o limite, porém, as horas suplementares serão remuneradas
com o acréscimo de, no mínimo 50%, conforme convenção coletiva. Não serão
computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de
ponto excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários.
A empresa não pode exigir o trabalho suplementar – considerado aquele em que
o empregado estiver à disposição, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada – por mais de duas horas diárias.