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Imóveis - As medidas cautelares de produção de provas 

Data: 30/05/2007

 
 

Procedimento técnico/jurídico previsto no art. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, as medidas cautelares de produção antecipada de provas visam colher testemunhos de causas ou consequências provenientes de defeitos na construção que, porventura, irão instruir uma ação principal (de indenização ou ‘obrigação de fazer’), evitando que no decorrer dessa ação, normalmente muito demorada, as provas desapareçam ou sejam alteradas.

Vistorias em imóveis vizinhos à obra (sem necessidade de ser vizinho do imóvel ao lado no caso de cravação de estacas por exemplo) correspondem a casos comuns da produção antecipada de provas que envolvem danos às construções.

Já ao construtor, interessa comprovar a pré-existência de anomalias (trincas, vazamentos, descolamentos de argamassa, desalinhamento ou inclinação de muros divisórios, etc.) nos imóveis lindeiros, ao início da obra, para que não possa vir a ser responsabilizado como seu causador.

Ao vizinho interessa provar a inexistência de anomalias (trincas, telhas partidas, vazamentos, salpicos em pisos ou grades, recalques diferenciais), o bom estado físico do seu imóvel, para que possa presumir a culpa do construtor, com o aparecimento de problemas ou agravamento dos existentes.

A produção antecipada de provas pode ser feita em caráter amigável, não judicial, por comum acordo com perito(s) contratado(s), que elabora(m) e assina(m) laudo único. Em casos urgentes, em que uma das partes se recusa a assinar, pode ser adotada vistoria por uma só das partes, constituindo laudo individual averbado no Registro de Títulos e Documentos, na forma prevista na Norma de Perícias do IBAPE/SP. Estes laudos, ainda que amigáveis, passam a constituir instrumento jurídico, aceita como peça documental em eventual ação judicial.

Outro caso comum de produção antecipada de provas ocorre quando uma parte move ação para identificar o causador de danos em sua propriedade, que depois se transforma em ação principal de execução (cobrança). Caso único é o de ação movida por dono de apartamento atingido por vazamento "vindo de cima", onde podem ser réus os proprietários de apartamentos superiores ou o próprio condomínio (vazamentos nas colunas ou ramais de distribuição).



 
Referência: InfoMoney
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