Nos últimos meses os noticiários têm se ocupado em retratar realidades
desanimadoras diante da crise econômica que aflige o mercado mundial. E os
estudiosos não se cansam de afirmar: é preciso reduzir os gastos; é hora de
cortar os custos. Nesse cenário, o planejamento estratégico das empresas
torna-se a "alma" do negócio. Proteger o caixa torna-se elemento essencial.
Neste sentido, dentro do planejamento estratégico deve a organização dedicar
especial atenção à prevenção aos acidentes oriundos do ambiente de trabalho.
Segundo disposto na Lei de Previdência, nº 8.213/91, acidente de trabalho é o
que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados empregados e segurados especiais, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A citada lei trata
ainda das hipóteses de acidente de trabalho por equiparação, as chamadas doenças
ocupacionais. São acidentes e doenças resultantes das impropriedades do ambiente
de trabalho.
Os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais têm entre as suas
consequências, além da estabilidade adquirida pelos funcionários, as inúmeras
reclamações levadas aos órgãos administrativos e judiciários. Dentre as matérias
discutidas nesses órgãos estão os direitos à reintegração ao emprego,
indenizações compensatórias, autuações da Delegacia Regional do Trabalho, e mais
recentemente, conforme noticiado pela Gazeta Mercantil, tem-se ainda as ações
regressivas propostas pelo Órgão Previdenciário.
Torna-se indispensável, desse modo, contar com programas de prevenção de
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais a fim de reduzir o passivo da
empresa oriundo de problemas com medicina e segurança do trabalho. O
planejamento preventivo deve ser feito em parceria com médico e engenheiro de
segurança do trabalho, para que se desenvolvam programas de risco ambientais,
programas voltados para saúde ocupacional, treinamentos, laudos ambientais, além
de acompanhamentos médicos periódicos de maior qualidade. Necessário também que
haja o correto fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI's),
além de orientação e fiscalização quanto ao uso dos mesmos.
No cenário em tela, há de se buscar também apoio em departamentos jurídicos e
escritórios contratados, que devem estar aptos a atuar visando apoiar a redução
de custos. O apoio seria por meio de treinamentos, orientações, busca de
soluções para os problemas práticos, contribuindo sempre para que a empresa atue
nos mais estritos termos da lei. Assim, seriam evitadas possíveis demandas
judiciais, gastos com o contencioso, custas, reparação de danos, dentre outros
custos inerentes a processos judiciais. É indiscutível que um processo judicial
é, no maior dos casos, até cinco vezes mais caro que a atuação preventiva.
Medidas de prevenção de acidentes de trabalho também se justificam
tributariamente uma vez que as organizações que oferecem maior risco, com um
número maior de acidentes e doenças do trabalho, pagam contribuições adicionais
ao INSS (adicional ao SAT) dependendo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) da
empresa.
Muitos casos de acidentes de trabalho poderiam ser evitados, não fosse a
omissão do empregador em zelar pela segurança física e mental de seus
empregados. A organização deve informar aos funcionários os ricos inerentes às
funções que exercem, instruí-los sobre a forma de execução das tarefas, oferecer
treinamento adequado para a operação de máquinas e equipamentos, fiscalizar a
utilização dos equipamentos de segurança e quaisquer outras atitudes efetivas
que ajudem na segurança do ambiente de trabalho.
Verifica-se que o investimento na prevenção de acidentes é um meio prático de
redução de custos na empresa. Se existe a possibilidade de prevenir problemas
judiciais e gastos excessivos, por que não tomar as medidas para evitá-los? Não
há dúvidas de que a prevenção é a melhor forma de contenção de despesas.
Previna-se, pois acidentes de trabalho e doenças profissionais custam tempo e
dinheiro.
Colaborou com a produção desse artigo Loreny Sofiatti Nunes.