Consumidor - Salão deve restituir cliente por serviço malfeito?
Acostumada a fazer relaxamento em seus cabelos, em dezembro Lucimeire
Oliveira de Jesus foi ao Le Professionnel Coiffeur Esthetique para fazer o
tratamento químico. E, pelo fato de já conhecer os resultados proporcionados
pelo produto que usava habitualmente em outros salões, ela pediu à proprietária
do Le Professionnel, Edna G. Bueno, que comprasse o de mesma marca. “Só que,
daquela vez, o produto não funcionou. Meus cabelos ficaram exatamente do jeito
que estavam antes, e não mais lisos, como eu esperava”, afirma.
Pela aplicação, Lucimeire pagou R$ 120. E, como não houve resultado, ela
reclamou. “Foi quando Edna alegou que o problema era com o produto que eu usava
e sugeriu que eu refizesse o relaxamento com o produto dela (da marca Avlon),
pois era muito superior ao outro. Convencida, aceitei refazê-lo, pagando pela
aplicação R$ 140. E tive outra decepção, porque o produto também não funcionou.”
Irritada, Lucimeire voltou ao salão e pediu o reembolso do valor que havia pago
pelo procedimento, com o que a proprietária do salão não concordou. “Ela disse
que não devolveria o dinheiro porque, apesar de o tratamento não ter dado certo,
ela havia gasto o produto e pago o serviço do profissional.”
De acordo com Edna, foi para satisfazer Lucimeire que ela se propôs a comprar o
produto escolhido pela cliente. “Só que, por não conhecê-lo, houve um equívoco
na hora de optar entre os dois tipos de relaxamento que a marca comercializa e
eu comprei o errado”, explica.
Antes da aplicação, segundo Edna, Lucimeire admitiu já ter usado aquele produto
e não ter gostado do resultado. “Mas, mesmo assim, ela quis tentar, e dias
depois veio ao salão queixando-se de que o relaxamento não havia ficado bom. Foi
quando lhe propus refazê-lo com o produto da Avlon, com o que ela concordou”,
esclarece a proprietária.
Ainda de acordo com Edna, apesar de a consumidora ter gostado do resultado do
relaxamento, após a segunda aplicação ela voltou ao salão alegando que numa
pequena região perto da nuca o cabelo ainda estava crespo, e novamente foi
aplicado o produto. “Mas, ainda insatisfeita, no mês seguinte ela exigiu a
reaplicação do produto, com o que não concordei, por questão de segurança, pois
se trata de tratamento químico e ela teria de esperar dois meses para o
relaxamento ser refeito, caso contrário seu cabelo poderia cair”, alega.
Consumidora será indenizada
Não tendo sido o problema resolvido, no início de maio Lucimeire resolveu
escrever ao JT. “Dez dias depois fui contatada pelo SAC da Avlon, dizendo-me
que, sob o dever de zelar pela marca, colocariam à minha disposição um
tratamento de recuperação gratuito, desde que eu retirasse a queixa e desse o
assunto por encerrado, com o que não concordei.”
Segundo a Assessoria de Imprensa da Avlon, a intenção do SAC ao contatar
Lucimeire foi lhe oferecer os serviços de hidratação e relaxamento (tratamento
especializado) que são desenvolvidos no centro técnico da empresa – onde os
cabeleireiros são treinados para utilizar os produtos da companhia –, e não
impedi-la de manifestar sua opinião. “Queríamos demonstrar-lhe a qualidade dos
nossos produtos e disponibilizar os serviços para que ela ficasse satisfeita com
o tratamento nos cabelos”, explica a Assessoria em nota enviada à redação.
Já a proprietária do Le Professionnel, Edna, explicou que não houve má vontade
em atender a consumidora, tanto que o tratamento foi refeito. E, para resolver o
problema, se propõe a devolver os R$ 140 que ela pagou, bastando que Lucimeire
lhe forneça o número de sua conta corrente para que seja feito o depósito.
Na opinião de Gabriela Antônio, assistente de Direção da Fundação Procon-SP,
sempre que adquire um produto ou contrata um serviço o consumidor deve ter suas
expectativas correspondidas, no que diz respeito à sua quantidade, qualidade e
eficiência. “E, pelo fato de Lucimeire Oliveira de Jesus ter pago a um
profissional – no caso, ao salão – para fazer o tratamento químico
(relaxamento), ela contratou um serviço, cujo procedimento está amparado pelo
Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, explica.
Seguindo essa lógica, quando o serviço for malfeito ou não foi prestado em sua
totalidade, a pessoa que o contratou tem o direito de exigir, à sua escolha,
conforme o artigo 20 do CDC, que o fornecedor o reexecute sem custos adicionais,
faça um abatimento proporcional do preço ou lhe devolva a quantia paga, informa
Gabriela.
O advogado consumerista Rafael Ferreira, que atua na Defensoria do Consumidor do
Rio de Janeiro, entende que, como na situação enfrentada por Lucimeire, o
consumidor deve sempre buscar judicialmente a reparação pelas frustrações às
suas expectativas. Isso porque, nas questões envolvendo estética e beleza,
existe a obrigação do fornecedor de serviços de obter os resultados prometidos a
seus clientes. “Nessas relações de consumo, o consumidor é hipossuficiente
tecnicamente para determinar resultados do serviço que será prestado, por isso,
o fornecedor, que é um especialista, é quem pode lhe dizer qual será esse
resultado. E tem de cumprir exatamente o que prometeu ao consumidor. Se o salão
prometeu a Lucimeire otimizar sua aparência com certo produto, tem de cumprir”,
afirma.
O não-cumprimento à oferta, segundo ele, caracteriza má-fé e fere os direitos
básicos do consumidor descritos no artigo 6º, incisos III, IV, VI, do CDC.
Saiba o que diz a Lei |
Artigo 20 - o fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros
devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. |
Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentam;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos. |
Código de Defesa do Consumidor |
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