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Empréstimo / Financiamento - Leasing: Todos os procedimentos 

Data: 30/05/2007

 
 

O que é Leasing?
Leasing ou arrendamento mercantil é uma operação em que o cliente pode fazer uso de um bem sem necessariamente tê-lo comprado. O bem, neste caso, deve ser entendido em seu sentido mais amplo: imóveis, automóveis, máquinas, equipamentos, enfim, qualquer produto cuja utilização seja capaz de gerar rendas e seja para uso próprio do arrendatário (cliente). Ao final do contrato, o cliente pode adquirir definitivamente o bem arrendado mediante o pagamento de um valor residual, definido no contrato.

O que é valor residual?
É o valor a pagar no final do contrato, caso o cliente deseje adquirir o bem definitivamente. A quantia a ser paga é definida entre as partes no início do contrato.

De que forma posso pagar o valor residual ?
O cliente é quem decide como pagar o valor residual previsto no início do contrato, que pode ser diluído nas prestações (ou contraprestações), ou então quitar o saldo no final. É necessário destacar que nas operações de leasing o produto fica em nome da financeira até o final do contrato. Portanto, o cliente não poderá devolver o bem nem vendê-lo, sob pena de ser acionado judicialmente por quebra de contrato.

Há limite para o valor residual?
Não, o limite deve ser definido entre as partes.

Como são feitos os contratos de leasing ?
Os contratos de leasing devem conter as seguintes disposições:
prazo de contrato;
valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
opção de compra ou renovação de contrato, como opção do arrendatário;
preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

O que é opção de compra?
É o direito assegurado ao cliente de, no final do contrato, adquirir o bem. No caso de leasing financeiro, o bem pode ser adquirido pelo valor residual, que será previamente definido em contrato, ou pelo valor de mercado – no caso de leasing operacional – se o contrato assim dispuser.

Quais as principais características da operação de leasing?
Na operação de leasing o prazo do contrato é calculado de acordo com a vida útil do bem arrendado;
o prazo mínimo é de 24 meses, do contrário será considerado como compra e venda à prestação;
a financeira deve adquirir o bem de acordo com as especificações do cliente, exclusivamente para que o bem lhe seja arrendado;
o cliente é responsável pela manutenção do bem, multas e demais riscos.

Características de leasing para pessoas físicas
Tem as características de um "financiamento", pois não se permite deduzir as contraprestações como despesa, nem acelerar a depreciação.

Quais são as modalidades de leasing?

Leasing mobiliário: quando o objeto do contrato de leasing é um bem móvel (por exemplo : automóvel, equipamento médico, computador).

Leasing imobiliário: quando o objeto do contrato de leasing é um bem imóvel (por exemplo habitação, loja, escritório, clínica).

Leasing operacional: o contrato não amarra o cliente à compra do bem arrendado. No final do contrato, o cliente poderá manifestar o desejo de comprar o bem e pagar o preço de mercado. Caso haja interesse do cliente pela compra do produto, o valor residual a ser pago não pode ultrapassar o preço de mercado.

Leasing financeiro: o leasing financeiro transfere ao cliente todos os riscos inerentes ao uso do bem arrendado, como obsolescência tecnológica, desgastes etc.

Leasing agrícola: destina-se para compra de equipamentos e implementos por produtores agrícolas. A periodicidade das contraprestações pode adaptar-se ao ciclo produtivo do setor.

Leasing internacional: relacionado ao arrendamento de bens importados.

Qual o prazo mínimo do contrato de leasing?
Para o leasing financeiro, o prazo mínimo de um contrato é de 24 meses para bens com vida útil igual ou inferior a 5 anos e de 36 meses para os demais. No leasing operacional, o prazo mínimo é de 90 dias. Atenção: pessoas física e jurídica têm o mesmo prazo.

Posso fazer leasing de bens usados? E de bens importados?
Sim nos dois casos.

Posso substituir o bem?
Sim. Contudo, o contrato deve prever as condições para uma eventual substituição dos bens arrendados – inclusive na ocorrência de sinistro – por outros da mesma natureza.

Posso renovar o contrato?
Sim, esta é uma das opções oferecidas ao cliente no final do contrato.

Posso devolver o bem a qualquer momento?
Não. As operações de leasing não permitem que o cliente devolva o produto antes do final do contrato. O bem só pode ser devolvido ao final do contrato - caso o cliente não opte nem por adquiri-lo nem por renovar o leasing.

Como deve ser o contrato de leasing
Existe muita polêmica em relação à aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de leasing. Para os técnicos do Procon-SP, o leasing deve ser amparado pelo Código, pois estabelece uma relação de consumo, sendo tratado quase sempre como um contrato de compra e venda.

Assim, o contrato não pode ter cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva ou permitam ao fornecedor alterar valores sem o conhecimento do consumidor, por exemplo.

Como deve ser o contrato
  • O contrato deve estar escrito em letras bem legíveis, de modo a facilitar a compreensão do consumidor
  • As cláusulas restritivas devem estar destacadas. Cláusulas restritivas são aquelas que contêm ressalvas que favorecem exclusivamente o fornecedor
  • São nulas as cláusulas que possibilitam ao fornecedor aumentar o preço sem o conhecimento do consumidor
  • Não têm validade também as cláusulas que permitem ao fornecedor alterar, unilateralmente, o conteúdo e a qualidade do contrato
  • Cláusulas que isentam o fornecedor de pagar indenização em caso de danos também não têm validade
  • São nulas as cláusulas que isentam o fornecedor do ônus da prova, isto é, do dever de provar um fato que seja alvo de conflito. O dever de provar cabe sempre ao fornecedor
  • Não têm validade as cláusulas que estabelecem vantagem excessiva em favor do fornecedor. Deve haver proporcionalidade entre o que o fornecedor se propõe a fazer e o que o consumidor vai pagar
  • Fonte: Código de Defesa do Consumidor

    Apreensão de bens: saiba quais são os seus direitos

    Pelo Decreto-Lei nº 911, de 1969, até a quitação de todas as prestações de um financiamento, o bem é propriedade do credor, que tem o direito de mover ação judicial de busca e apreensão em caso de inadimplência.

    Segundo Aldimar de Assis, advogado especializado em Direito do Consumidor e conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil-São Paulo (OAB-SP), a lei também vale para cota de consórcio contemplada e leasing.

    “Basta que o consumidor atrase uma única parcela – financiamento, consórcio contemplado ou leasing – para ser notificado e ter o bem apreendido”, alerta Luiz Ignácio Homem de Mello, coordenador da Comissão Jurídica Consultiva da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimentos (Acrefi).

    Mas, antes de recorrer à Justiça para reaver o bem, o credor deve protestar o título ou enviar carta ao consumidor, via Cartório de Registro de Títulos e Documentos, avisando-o da inadimplência.

    Ao receber o comunicado, “é interessante que o consumidor tente negociar a dívida com a empresa”, recomenda Homem de Mello. Os credores, segundo ele, costumam facilitar o pagamento do saldo devedor, pois não têm interesse em reaver o bem “uma vez que o procedimento de apreensão é oneroso”. Se o devedor, porém, não conseguir a negociação da dívida, terá de entregá-lo ao credor.

    Presença de oficial de Justiça
    A busca e apreensão, conforme Assis, da OAB, tem de ser feita com a presença de um oficial de Justiça e mediante mandado. Caso o bem não seja encontrado, o credor pode transformar a ação de busca e apreensão em de depósito, que permite ao juiz decretar a prisão do inadimplente se o bem não for entregue.

    Vale destacar que, se 40% da dívida já estiver quitada, o consumidor pode requerer ao juiz a purgação da mora. Nesse caso, se tiver o seu pedido acatado, terá o direito de pagar o saldo devedor e permanecer com o bem.

    Apreendido o bem, o consumidor tem de três a cinco dias para defender-se judicialmente da ação. Caso contrário, a ação é sentenciada e consolidada a posse e propriedade ao credor.

    Os bens, conforme o juiz Luiz Antônio Rizzatto Nunes, em seu livro Compre Bem (Editora Saraiva), costumam ser leiloados pelos credores e o valor arrematado usado para a quitação do bem. Rizzatto Nunes explica que, em caso de “sobra”, o excedente é devolvido ao consumidor. Por outro lado, se o valor arrecadado no leilão não for suficiente para liquidar o débito, o consumidor continuará devendo.

    Protesto e carro apreendido
    Por inadimplência, o analista financeiro André Miguel teve seu carro apreendido. Na época da compra, via leasing pelo Banco Fiat, em 1997, o carro valia R$ 12.600. “Financiei o valor em 36 parcelas. Paguei 16, mas não consegui mais arcar com a dívida em razão dos altos juros”, diz.

    Além da apreensão, o banco protestou uma promissória no valor de R$ 9.180,97 e enviou o nome do analista ao SPC e à Serasa. O veículo foi leiloado por R$ 8.200. “Ao tentar limpar meu nome descobri que ainda devia R$ 7.403,35. Se paguei quase R$ 10 mil e o carro foi vendido por R$ 8.200, por que ainda tenho de pagar esse valor?”, questiona Miguel, que recorreu ao Juizado Especial Cível, cuja ação já foi julgada, mas ele aguarda a sentença.

    O banco informa que o valor obtido com o leilão do carro não foi suficiente para a quitação integral das parcelas do leasing, acrescidas de juros de mora.

    Rafael Baitz, advogado especialista em Defesa do Consumidor, porém, diz que o procedimento da empresa está equivocado, pois, no contrato de leasing, ao contrário do de financiamento, o credor não pode exigir que o devedor pague as parcelas a vencer. “A empresa pode apenas cobrar as vencidas até a data da retomada do automóvel”, conclui.

    Saiba que:
    1. Em caso de inadimplemento, o consumidor deve, o mais rapidamente possível, tentar negociar o valor com o credor, antes que a ação de busca e apreensão seja movida.
    2. Executada a ação, o consumidor tem três dias para apresentar a contestação ou, se já tiver pago 40% do financiamento, requerer a purgação da mora.
    3. Se constatar que existe alguma irregularidade no contrato, como multas e/ou juros abusivos, o consumidor pode mover ação na Justiça pedindo revisão do documento. Se optar por essa saída, o devedor pode, ainda, requerer liminar com o juiz visando à não apreensão do bem até que seja decidida a ação.


     
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