O que é Leasing?
Leasing ou arrendamento mercantil é uma operação em que o cliente
pode fazer uso de um bem sem necessariamente tê-lo comprado. O bem, neste caso,
deve ser entendido em seu sentido mais amplo: imóveis, automóveis, máquinas,
equipamentos, enfim, qualquer produto cuja utilização seja capaz de gerar rendas
e seja para uso próprio do arrendatário (cliente). Ao final do contrato, o
cliente pode adquirir definitivamente o bem arrendado mediante o pagamento de um
valor residual, definido no contrato.
O que é valor
residual?
É o valor a pagar no final do contrato, caso o cliente deseje
adquirir o bem definitivamente. A quantia a ser paga é definida entre as partes
no início do contrato.
De que forma posso
pagar o valor residual ?
O cliente é quem decide como pagar o valor residual previsto no
início do contrato, que pode ser diluído nas prestações (ou contraprestações),
ou então quitar o saldo no final. É necessário destacar que nas operações de
leasing o produto fica em nome da financeira até o final do contrato. Portanto,
o cliente não poderá devolver o bem nem vendê-lo, sob pena de ser acionado
judicialmente por quebra de contrato.
Há limite para o
valor residual?
Não, o limite deve ser definido entre as partes.
Como são feitos os
contratos de leasing ?
Os contratos de leasing devem conter as seguintes disposições:
prazo de contrato;
valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um
semestre;
opção de compra ou renovação de contrato, como opção do arrendatário;
preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada
esta cláusula.
O que é opção de
compra?
É o direito assegurado ao cliente de, no final do contrato, adquirir
o bem. No caso de leasing financeiro, o bem pode ser adquirido pelo valor
residual, que será previamente definido em contrato, ou pelo valor de mercado –
no caso de leasing operacional – se o contrato assim dispuser.
Quais as
principais características da operação de leasing?
Na operação de leasing o prazo do contrato é calculado de acordo com
a vida útil do bem arrendado;
o prazo mínimo é de 24 meses, do contrário será considerado como compra e venda
à prestação;
a financeira deve adquirir o bem de acordo com as especificações do cliente,
exclusivamente para que o bem lhe seja arrendado;
o cliente é responsável pela manutenção do bem, multas e demais riscos.
Características de
leasing para pessoas físicas
Tem as características de um "financiamento", pois não se permite
deduzir as contraprestações como despesa, nem acelerar a depreciação.
Quais são as
modalidades de leasing?
Leasing mobiliário: quando o objeto do contrato de leasing é um bem
móvel (por exemplo : automóvel, equipamento médico, computador).
Leasing imobiliário: quando o objeto do contrato de leasing é um bem
imóvel (por exemplo habitação, loja, escritório, clínica).
Leasing operacional: o contrato não amarra o cliente à compra do bem
arrendado. No final do contrato, o cliente poderá manifestar o desejo de comprar
o bem e pagar o preço de mercado. Caso haja interesse do cliente pela compra do
produto, o valor residual a ser pago não pode ultrapassar o preço de mercado.
Leasing financeiro: o leasing financeiro transfere ao cliente todos os
riscos inerentes ao uso do bem arrendado, como obsolescência tecnológica,
desgastes etc.
Leasing agrícola: destina-se para compra de equipamentos e implementos
por produtores agrícolas. A periodicidade das contraprestações pode adaptar-se
ao ciclo produtivo do setor.
Leasing internacional: relacionado ao arrendamento de bens importados.
Qual o prazo
mínimo do contrato de leasing?
Para o leasing financeiro, o prazo mínimo de um contrato é de 24
meses para bens com vida útil igual ou inferior a 5 anos e de 36 meses para os
demais. No leasing operacional, o prazo mínimo é de 90 dias. Atenção:
pessoas física e jurídica têm o mesmo prazo.
Posso fazer
leasing de bens usados? E de bens importados?
Sim nos dois casos.
Posso substituir o
bem?
Sim. Contudo, o contrato deve prever as condições para uma eventual
substituição dos bens arrendados – inclusive na ocorrência de sinistro – por
outros da mesma natureza.
Posso renovar o
contrato?
Sim, esta é uma das opções oferecidas ao cliente no final do
contrato.
Posso devolver o
bem a qualquer momento?
Não. As operações de leasing não permitem que o cliente devolva o
produto antes do final do contrato. O bem só pode ser devolvido ao final do
contrato - caso o cliente não opte nem por adquiri-lo nem por renovar o leasing.
Como deve ser o
contrato de leasing
Existe muita polêmica em relação à aplicação ou não do Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de leasing. Para os técnicos do
Procon-SP, o leasing deve ser amparado pelo Código, pois estabelece uma relação
de consumo, sendo tratado quase sempre como um contrato de compra e venda.
Assim, o contrato não pode ter cláusulas que coloquem o consumidor em
desvantagem excessiva ou permitam ao fornecedor alterar valores sem o
conhecimento do consumidor, por exemplo.
Como deve ser o contrato |
O contrato deve estar escrito em letras bem legíveis, de modo a
facilitar a compreensão do consumidor
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As cláusulas restritivas devem estar destacadas. Cláusulas
restritivas são aquelas que contêm ressalvas que favorecem
exclusivamente o fornecedor
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São nulas as cláusulas que possibilitam ao fornecedor aumentar o
preço sem o conhecimento do consumidor
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Não têm validade também as cláusulas que permitem ao fornecedor
alterar, unilateralmente, o conteúdo e a qualidade do contrato
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Cláusulas que isentam o fornecedor de pagar indenização em caso de
danos também não têm validade
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São nulas as cláusulas que isentam o fornecedor do ônus da prova,
isto é, do dever de provar um fato que seja alvo de conflito. O dever de
provar cabe sempre ao fornecedor
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Não têm validade as cláusulas que estabelecem vantagem excessiva em
favor do fornecedor. Deve haver proporcionalidade entre o que o
fornecedor se propõe a fazer e o que o consumidor vai pagar
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Fonte:
Código de Defesa do Consumidor |
Apreensão de bens: saiba quais são os
seus direitos
Pelo Decreto-Lei nº 911, de 1969, até a quitação de todas as prestações de um
financiamento, o bem é propriedade do credor, que tem o direito de mover ação
judicial de busca e apreensão em caso de inadimplência.
Segundo Aldimar de Assis, advogado especializado em Direito do Consumidor e
conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil-São Paulo (OAB-SP), a lei também
vale para cota de consórcio contemplada e leasing.
“Basta que o consumidor atrase uma única parcela – financiamento, consórcio
contemplado ou leasing – para ser notificado e ter o bem apreendido”, alerta
Luiz Ignácio Homem de Mello, coordenador da Comissão Jurídica Consultiva da
Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimentos (Acrefi).
Mas, antes de recorrer à Justiça para reaver o bem, o credor deve protestar o
título ou enviar carta ao consumidor, via Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, avisando-o da inadimplência.
Ao receber o comunicado, “é interessante que o consumidor tente negociar a
dívida com a empresa”, recomenda Homem de Mello. Os credores, segundo ele,
costumam facilitar o pagamento do saldo devedor, pois não têm interesse em
reaver o bem “uma vez que o procedimento de apreensão é oneroso”. Se o devedor,
porém, não conseguir a negociação da dívida, terá de entregá-lo ao credor.
Presença de oficial de Justiça
A busca e apreensão, conforme Assis, da OAB, tem de ser feita com a presença de
um oficial de Justiça e mediante mandado. Caso o bem não seja encontrado, o
credor pode transformar a ação de busca e apreensão em de depósito, que permite
ao juiz decretar a prisão do inadimplente se o bem não for entregue.
Vale destacar que, se 40% da dívida já estiver quitada, o consumidor pode
requerer ao juiz a purgação da mora. Nesse caso, se tiver o seu pedido acatado,
terá o direito de pagar o saldo devedor e permanecer com o bem.
Apreendido o bem, o consumidor tem de três a cinco dias para defender-se
judicialmente da ação. Caso contrário, a ação é sentenciada e consolidada a
posse e propriedade ao credor.
Os bens, conforme o juiz Luiz Antônio Rizzatto Nunes, em seu livro Compre Bem
(Editora Saraiva), costumam ser leiloados pelos credores e o valor arrematado
usado para a quitação do bem. Rizzatto Nunes explica que, em caso de “sobra”, o
excedente é devolvido ao consumidor. Por outro lado, se o valor arrecadado no
leilão não for suficiente para liquidar o débito, o consumidor continuará
devendo.
Protesto e carro apreendido
Por inadimplência, o analista financeiro André Miguel teve seu carro apreendido.
Na época da compra, via leasing pelo Banco Fiat, em 1997, o carro valia R$
12.600. “Financiei o valor em 36 parcelas. Paguei 16, mas não consegui mais
arcar com a dívida em razão dos altos juros”, diz.
Além da apreensão, o banco protestou uma promissória no valor de R$ 9.180,97 e
enviou o nome do analista ao SPC e à Serasa. O veículo foi leiloado por R$
8.200. “Ao tentar limpar meu nome descobri que ainda devia R$ 7.403,35. Se
paguei quase R$ 10 mil e o carro foi vendido por R$ 8.200, por que ainda tenho
de pagar esse valor?”, questiona Miguel, que recorreu ao Juizado Especial Cível,
cuja ação já foi julgada, mas ele aguarda a sentença.
O banco informa que o valor obtido com o leilão do carro não foi suficiente para
a quitação integral das parcelas do leasing, acrescidas de juros de mora.
Rafael Baitz, advogado especialista em Defesa do Consumidor, porém, diz que o
procedimento da empresa está equivocado, pois, no contrato de leasing, ao
contrário do de financiamento, o credor não pode exigir que o devedor pague as
parcelas a vencer. “A empresa pode apenas cobrar as vencidas até a data da
retomada do automóvel”, conclui.
Saiba que: |
1. |
Em caso de
inadimplemento, o consumidor deve, o mais rapidamente possível, tentar
negociar o valor com o credor, antes que a ação de busca e apreensão
seja movida. |
2. |
Executada a ação, o
consumidor tem três dias para apresentar a contestação ou, se já tiver
pago 40% do financiamento, requerer a purgação da mora. |
3. |
Se constatar que
existe alguma irregularidade no contrato, como multas e/ou juros
abusivos, o consumidor pode mover ação na Justiça pedindo revisão do
documento. Se optar por essa saída, o devedor pode, ainda, requerer
liminar com o juiz visando à não apreensão do bem até que seja decidida
a ação. |