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Como agir - Comprou para ganhar brinde. Foi só promessa 

Data: 30/05/2007

 
 

São muitos os consumidores que, atraídos por promoções, adquirem produtos ou contratam serviços, mas não recebem o brinde prometido e ainda enfrentam dificuldades para reclamar seus direitos. “Quem está vivendo essa situação deve procurar o estabelecimento que ofertou o brinde e exigir o cumprimento da oferta”, informa Naim Akel, coordenador do Procon Estadual do Paraná.

Mas, se por meio de conversa amigável a situação não for resolvida, o consumidor pode se valer do Código de Defesa do Consumidor para resguardar os seus direitos. “Pelo artigo 35 do CDC, ele pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou, ainda, rescindir o contrato, com a restituição da quantia paga, atualizada”, explica.

Publicidade é documento
Para ter direitos a reivindicar o que foi ofertado pela empresa, mas não foi cumprido, nos termos do artigo 35 do CDC, o consumidor deve guardar todos os folhetos publicitários que fazem menção ao brinde e a nota fiscal. “Nela, tem de constar todas as condições da promoção, como data e horário de entrega”, alerta Lucia Helena Magalhães, assistente de Direção do Procon-SP.

Se, mesmo amparado pelo CDC, o consumidor tiver dificuldades para obter o que lhe é de direito, pode, ainda, recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou à Justiça (para casos que não ultrapassem 20 salários mínimos, Juizado Especial Cível, sem necessidade de contratar advogado. Os endereços estão no Defenda-se: Direitos Humanos).


 

Artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceirtar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


 


 
Referência: -
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