O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC) é
um extinto imposto brasileiro. Era um imposto municipal, ou seja, somente os
municípios tinham competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição
Federal). O IVVC estava previsto na redação original da Constituição de 1988,
mas foi extinto pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993.
O IVVC tinha como fato gerador a venda, a varejo, de combustíveis líquidos ou
gasosos, exceto vendas de óleo diesel e gás liquefeito para uso domiciliar.
Os contribuintes do imposto eram as pessoas físicas ou pessoas jurídicas que
vendiam combustíveis líquidos ou gasosos a varejo.
A alíquota utilizada era estabelecida pelo legislador municipal, mas não poderia
ser superior a três por cento. A base de cálculo era o preço de venda, a varejo,
dos combustíveis líquidos ou gasosos.
A função do IVVC era tipicamente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos
financeiros para os municípios.
A grande fonte de arrecadação sobre os derivados de petróleo, no entanto, não
foi deixada pelo Brasil. Além da incidência do IPI, sobre os produtos
industrializados, e do ICMS, sobre mercadoria, conceitos em que os derivados de
petróleo se encaixam, hoje se cobra ainda o CIDE (Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico) especificamente sobre os derivados em petróleo.