Anatel e CDC
garantem direitos dos usuários de celular
De acordo com o Decreto nº 2.056, do regulamento do serviço móvel, as
operadoras são obrigadas a prestar serviço adequado - ou seja, que satisfaçam as
condições de regularidade, fruição e eficiência; a atender metas de qualidade e
informar o consumidor, com antecedência mínima de 48 horas, no caso de suspensão
não ditada por evento de força maior, ou 180 dias, em se tratando de cessação de
serviço. "Caso contrário, o consumidor tem direito à reparação por danos morais
e abatimento no valor da assinatura proporcional ao tempo em que ficou sem o
serviço", adverte Flávia Lefèvre, advogada do Idec.
Conforme determina o decreto, o corte do serviço pode ocorrer apenas em três
situações: por inadimplência do consumidor, razões de ordem técnica e de
segurança. "De toda forma, a interrupção do serviço só pode ser feita 30 dias
depois do vencimento da conta e a rescisão do contrato, permanecendo a situação
de inadimplência, somente 15 dia após a comunicação do débito em aberto pela
operadora", explica a advogada.
A Resolução nº 221, da Anatel, assegura ao consumidor, conforme disposto no
artigo 46, direito a contestar valores que considere indevidos, não sendo
obrigado ao pagamento do débito. "Sendo comprovada a cobrança indevida, a
devolução ao consumidor deve ser imediata e em dobro, conforme o Código de
Defesa do Consumidor (CDC)", esclarece Flávia.
O envio de conta detalhada, gratuitamente, com a relação das chamadas originadas
90 dias antes da solicitação pelo assinante, adverte a advogada, é outro direito
garantido pelo CDC.