O consumidor não
deve ser responsabilizado por despesas que não reconhecer como tendo sido feitas
por ele
Ainda há polêmica no que diz respeito a despesas feitas com cartões de crédito
furtados, roubados ou extraviados. A partir do momento que avisa a operadora
sobre a ocorrência, o consumidor não é mais obrigado a arcar com eventuais
despesas feitas com o cartão.
Agora, se ele demorar para avisar, poderá ser responsabilizado pelas despesas
realizadas antes da comunicação do fato. A alegação das operadoras é a de que a
responsabilidade da guarda e da operação do cartão é do consumidor.
O advogado Fernando Scalzilli, entretanto, diz que o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) já entende que o consumidor não é responsável por compras que ele
não tiver, efetivamente, feito. "O que se constata é que não é costume dos
comerciantes conferir a assinatura do boleto. Os comerciantes e as
administradoras devem, então, arcar com os problemas decorrentes desse fato."
Para o advogado Frederico da Costa Carvalho Neto, as operadoras não podem culpar
o consumidor pelos problemas nas operações. "Elas devem ter controle sobre a
utilização dos cartões, inclusive no que diz respeito à clonagem."
A assistente de direção da Fundação Procon-SP, Dinah Barreto, tem a mesma
opinião: para ela, o consumidor não é obrigado a pagar por despesas que ele não
reconhecer. "A assinatura do cartão deve sempre ser conferida. Se o cartão foi
utilizado depois de roubado, é responsabilidade da administradora ou do
comerciante provar que as compras foram feitas por ele."
Segundo Scalzilli, se o consumidor estranhar alguma despesa que conste na
fatura, ele deve pedir à administradora cópia do boleto assinado por ele para
fazer a compra. Se a operadora se negar a mostrar a cópia, deve-se procurar a
Justiça. E, lembra Scalzilli, se forem utilizados meios indevidos para a
cobrança da despesa, ela pode ser processada por danos morais, segundo o artigo
42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, para Scalzilli, os seguros contra perda e roubo vendidos pelas
administradoras (em geral ao preço de R$ 2 ou R$ 3) não garantem nada do que já
é direito do consumidor.
Como evitar a utilização por terceiros
Em caso de perda, extravio ou furto do cartão, deve-se comunicar
imediatamente a ocorrência à administradora, orienta Dinah Barreto, assistente
de direção do Procon-SP. "A partir do aviso, qualquer compra feita no cartão não
vai mais ser de responsabilidade do consumidor."
Na hora da compra, alguns cuidados são importantes para se evitar o uso do
cartão por terceiros. Não se deve, em hipótese nenhuma, por exemplo, assinar
comprovantes em branco.
Se a transação for efetuada em máquinas manuais, deve-se exigir que o decalque
seja feito na presença do consumidor. Dinah lembra que é preciso exigir que o
lojista ou o prestador de serviço devolva ou rasgue o carbono, em caso de
preenchimento manual. Os carbonos contêm todos os dados do cartão e podem ser
utilizados para clonagem.
Não se deve permitir, também, que o cartão seja levado para um local onde o
consumidor não possa observá-lo. Isso porque o funcionário pode, por exemplo,
fazer a cobrança mais de uma vez e, depois, copiar a assinatura da fatura. "As
operações com o cartão devem ser feitas sempre à vista do consumidor."
Matéria publicada na edição de 16/09/00 do Advogado de Defesa (JT)