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Cartão de crédito - Quem é o responsável pelo uso indevido? 

Data: 30/05/2007

 
 

O consumidor não deve ser responsabilizado por despesas que não reconhecer como tendo sido feitas por ele

Ainda há polêmica no que diz respeito a despesas feitas com cartões de crédito furtados, roubados ou extraviados. A partir do momento que avisa a operadora sobre a ocorrência, o consumidor não é mais obrigado a arcar com eventuais despesas feitas com o cartão.

Agora, se ele demorar para avisar, poderá ser responsabilizado pelas despesas realizadas antes da comunicação do fato. A alegação das operadoras é a de que a responsabilidade da guarda e da operação do cartão é do consumidor.

O advogado Fernando Scalzilli, entretanto, diz que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entende que o consumidor não é responsável por compras que ele não tiver, efetivamente, feito. "O que se constata é que não é costume dos comerciantes conferir a assinatura do boleto. Os comerciantes e as administradoras devem, então, arcar com os problemas decorrentes desse fato."

Para o advogado Frederico da Costa Carvalho Neto, as operadoras não podem culpar o consumidor pelos problemas nas operações. "Elas devem ter controle sobre a utilização dos cartões, inclusive no que diz respeito à clonagem."

A assistente de direção da Fundação Procon-SP, Dinah Barreto, tem a mesma opinião: para ela, o consumidor não é obrigado a pagar por despesas que ele não reconhecer. "A assinatura do cartão deve sempre ser conferida. Se o cartão foi utilizado depois de roubado, é responsabilidade da administradora ou do comerciante provar que as compras foram feitas por ele."

Segundo Scalzilli, se o consumidor estranhar alguma despesa que conste na fatura, ele deve pedir à administradora cópia do boleto assinado por ele para fazer a compra. Se a operadora se negar a mostrar a cópia, deve-se procurar a Justiça. E, lembra Scalzilli, se forem utilizados meios indevidos para a cobrança da despesa, ela pode ser processada por danos morais, segundo o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, para Scalzilli, os seguros contra perda e roubo vendidos pelas administradoras (em geral ao preço de R$ 2 ou R$ 3) não garantem nada do que já é direito do consumidor.

Como evitar a utilização por terceiros
Em caso de perda, extravio ou furto do cartão, deve-se comunicar imediatamente a ocorrência à administradora, orienta Dinah Barreto, assistente de direção do Procon-SP. "A partir do aviso, qualquer compra feita no cartão não vai mais ser de responsabilidade do consumidor."

Na hora da compra, alguns cuidados são importantes para se evitar o uso do cartão por terceiros. Não se deve, em hipótese nenhuma, por exemplo, assinar comprovantes em branco.

Se a transação for efetuada em máquinas manuais, deve-se exigir que o decalque seja feito na presença do consumidor. Dinah lembra que é preciso exigir que o lojista ou o prestador de serviço devolva ou rasgue o carbono, em caso de preenchimento manual. Os carbonos contêm todos os dados do cartão e podem ser utilizados para clonagem.

Não se deve permitir, também, que o cartão seja levado para um local onde o consumidor não possa observá-lo. Isso porque o funcionário pode, por exemplo, fazer a cobrança mais de uma vez e, depois, copiar a assinatura da fatura. "As operações com o cartão devem ser feitas sempre à vista do consumidor."


Matéria publicada na edição de 16/09/00 do Advogado de Defesa (JT)

 



 
Referência: Cartão de Crédito - Manual do Usuário
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