A lei de Defesa do Consumidor prevê que os contratos de adesão sejam
redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo que
facilite sua compreensão pelo consumidor. As cláusulas que implicam limitação de
direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata
e fácil compreensão.
O contrato de adesão é o instrumento que, assinado pelo consorciado e pela
administradora de consórcio, cria obrigação entre as partes e formaliza o
ingresso em grupo de consórcio.Nele estão expressas as condições da operação de
consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
Por isso, você deve ler com atenção todo o seu contrato de adesão e, caso tenha
qualquer dúvida, ligar para as
centrais de atendimento do Banco Central.
Algumas cláusulas, obrigatoriamente, devem constar no seu contrato de adesão.
Vejamos algumas das mais importantes:
I - Especificação do bem:
O seu contrato de adesão deve especificar, obrigatoriamente, o bem a partir
do qual são calculados todos os valores que você paga à administradora. Além de
todas as letras e números necessários para sua perfeita caracterização, a forma
pela qual o valor do bem é calculado deve também constar no seu contrato. É este
o valor do crédito a que você tem direito no momento de sua contemplação.
II - Bens e veículos usados:
A regulamentação atual admite a constituição de grupos de bens e veículos
usados. Todavia a formalização dos grupos deve ser efetuada tendo como
referência um percentual do bem ou do veículo novo. Assim, se você desejar
adquirir por meio de consórcio um veículo usado, no valor correspondente a R$
6.000,00, mas sabendo que o mesmo tipo de veículo "0 Km" custa R$ 12.000,00, a
administradora deverá lhe oferecer um grupo de consórcio referenciado em 50% do
valor do veículo novo.
III - Prazo para o pagamento ao fornecedor:
O prazo para a administradora realizar o pagamento ao fornecedor do bem deve
ser compatível com aqueles operados no mercado. Este prazo deve estar explícito
no seu contrato de adesão.
IV - Garantias:
Alienação fiduciária para bens móveis, hipoteca e ou alienação fiduciária
para bens imóveis e seguro de quebra de garantia no caso de serviços turísticos:
essas são as garantias que a administradora pode exigir dos consorciados para
garantir que eles continuem pagando suas prestações.
No caso da alienação fiduciária, a real proprietária do bem é a administradora.
O consorciado apenas tem a posse do bem. Só após a quitação de suas obrigações
para com o grupo, ele tem a propriedade.
Além dessas garantias, seu contrato pode especificar outras garantias
complementares proporcionais às prestações a vencer. São garantias que você terá
que apresentar quando for contemplado e quiser utilizar o seu crédito.
A administradora só pode exigir garantias complementares se estas constarem
no seu contrato de adesão.
V - Juros e multas por atraso nas prestações:
Os juros moratórios estão limitados a 1% ao mês, e as multas, limitadas a 2%
do valor da prestação em atraso, se previstos contratualmente.
VI - Prazos de duração:
Não há mais prazos mínimos e máximos para os grupos de consórcio, mas seu
contrato deverá estabelecer o prazo para o seu grupo.
VII - Desistência:
Se você desistir, a devolução das quantias pagas ocorrerá no prazo máximo de
sessenta dias após todos os consorciados terem sido contemplados e recebido seus
respectivos créditos. A devolução de recursos que dependerem da solução de
eventuais pendências judiciais pode ocorrer em prazo maior.
Você terá direito ao valor correspondente ao percentual que você pagou. Este
valor será apurado ou na data de sua exclusão ou na data da assembléia de
contemplação da última cota do seu grupo, conforme dispuser o contrato.
Vejamos um exemplo:
O Sr. José da Silva desistiu do seu consórcio após pagar 10 prestações de um
grupo de automóveis de 50 meses. Então ele pagou o equivalente a 20% do valor de
seu bem. Na data estipulada em seu contrato, este percentual será aplicado ao
valor do crédito. Ou seja, se o automóvel estiver custando R$ 10.000,00, ele
terá direito a receber R$ 2.000,00 (20% de R$ 10.000,00)
O contrato de adesão pode prever uma redução neste valor pelos prejuízos
causados ao grupo de acordo com o previsto na lei de defesa do consumidor.
VIII - Cálculo de prestações:
Você lembra do exemplo que demos logo no início desta cartilha? Os cinco
vizinhos que se cotizaram para comprar uma televisão de R$ 1000,00. Vimos que
para que todos pudessem comprar sua TV em cinco meses, foi necessário pagar uma
mensalidade de R$ 200,00.
Como chegamos a esse valor? Dividimos o valor do crédito pelo número de meses
previsto para a duração do grupo. O valor assim obtido é destinado ao fundo
comum, cujos recursos são utilizados para pagamentos dos bens.
Esta é a forma mais usual de cálculo da sua prestação, mas seu contrato poderá
estabelecer outra forma de cálculo. Leia seu contrato com atenção e, em caso de
dúvida, entre em contato conosco
Além deste valor, o seu contrato de adesão pode prever uma taxa referente ao
fundo de reserva. Como o próprio nome indica, este fundo será utilizado no
caso de alguma eventualidade. Os critérios para utilização deste dinheiro devem
estar claros em seu contrato.
Os valores decorrentes de seguros expressos no contrato de adesão farão parte
também da prestação.
Outro valor que você desembolsa é a taxa de administração. É daí que as
administradoras tiram sua remuneração. Este valor é determinado pelo seu
contrato de adesão.
Quando você faz a opção por um consórcio, além do valor do bem, lembre-se que
pagará à administradora esta taxa pela gestão e administração do seu grupo.
IX - Taxa de adesão
Atualmente não existe taxa de adesão. Quando você entra em um gupo de consórcio,
a administradora poderá cobrar além da primeira mensalidade ou prestação, a
antecipação de recursos relativos à taxa de administração. Mas tudo isto deve
estar previsto no contrato de adesão.
X - Regras para sorteios e lances.
Só há duas maneiras de você ter direito a receber o crédito para comprar o
seu bem: o sorteio e o lance. Os critérios para participar dos sorteios e para
oferecimento de lances devem estar previstos no seu contrato. Também os
critérios de desempate devem estar previamente definidos.
Lembre-se de que as contemplações dependem da existência de recursos em seu
grupo. É perfeitamente possível que não haja contemplações em alguns meses se o
número de inadimplentes de seu grupo for muito alto.