Para quem negocia na Bolsa e gosta de aproveitar oportunidades de ganhos de
curtíssimo prazo, as operações de day trade, ou seja, compra e venda de ativos
no mesmo pregão, podem se mostrar uma alternativa interessante.
No entanto, na hora de prestar as contas com o Leão na Declaração de Ajuste
Anual, os ganhos auferidos nestas operações são tributados de forma diferente
daqueles resultantes das vendas no mercado à vista.
Alíquotas e isenção
Existem diferenças nas alíquotas e na forma de arrecadação de impostos devidos
nas transações de vendas de ações. Enquanto a alíquota de IR foi reduzida para
as operações em bolsas para 15% a partir de janeiro de 2005, o mesmo não ocorreu
em relação às operações de day trade, que seguem sendo tributadas a 20%.
Vale lembrar que, também a partir de janeiro de 2005, ocorre a incidência de
imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005%, para operações realizadas em
Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção
exatamente das operações de day trade. Isso ocorre pois, mesmo antes da
nova legislação, as operações desta natureza já eram sujeitas à cobrança de 1%.
Esta cobrança de 1% nas operações de day trade, no entanto, não implica
em uma tributação maior, já que ela é descontada da alíquota de 20% que deve ser
recolhida para ganhos em Bolsa.
Outra diferença é na isenção. Os ganhos líquidos de pessoas físicas em operações
no mercado à vista de ações, cujo valor das vendas realizadas em cada mês seja
igual ou inferior a R$ 20 mil, para o conjunto de ações estão isentos do imposto
de renda. No entanto, de acordo com Valdir Amorim, consultor da IOB para
assuntos de Imposto de Renda, nas transações de day trade não existe
isenção, independente do valor da alienação.
Recolhimento do imposto
Outra dúvida comum entre os contribuintes está relacionada ao recolhimento do
imposto devido, que deve ser feito mensalmente, até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido apurados, sendo que o
recolhimento deve ser feito com código DARF 6015.
Se por algum motivo você atrasar o pagamento do imposto devido, então valem as
mesmas regras de multa aplicadas na declaração de IR, ou seja, você ficará
sujeito à cobrança de multa e juros, atualmente fixadas em 0,33% ao dia sobre o
valor devido, limitado a 20% do total. Há ainda a incidência da Selic no
período.