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Ações / Bolsa de Valores - Day trade de ações: como declarar este tipo de operação no IR? 

Data: 30/05/2007

 
 

Para quem negocia na Bolsa e gosta de aproveitar oportunidades de ganhos de curtíssimo prazo, as operações de day trade, ou seja, compra e venda de ativos no mesmo pregão, podem se mostrar uma alternativa interessante.

No entanto, na hora de prestar as contas com o Leão na Declaração de Ajuste Anual, os ganhos auferidos nestas operações são tributados de forma diferente daqueles resultantes das vendas no mercado à vista.

Alíquotas e isenção
Existem diferenças nas alíquotas e na forma de arrecadação de impostos devidos nas transações de vendas de ações. Enquanto a alíquota de IR foi reduzida para as operações em bolsas para 15% a partir de janeiro de 2005, o mesmo não ocorreu em relação às operações de day trade, que seguem sendo tributadas a 20%.

Vale lembrar que, também a partir de janeiro de 2005, ocorre a incidência de imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005%, para operações realizadas em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção exatamente das operações de day trade. Isso ocorre pois, mesmo antes da nova legislação, as operações desta natureza já eram sujeitas à cobrança de 1%.

Esta cobrança de 1% nas operações de day trade, no entanto, não implica em uma tributação maior, já que ela é descontada da alíquota de 20% que deve ser recolhida para ganhos em Bolsa.

Outra diferença é na isenção. Os ganhos líquidos de pessoas físicas em operações no mercado à vista de ações, cujo valor das vendas realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil, para o conjunto de ações estão isentos do imposto de renda. No entanto, de acordo com Valdir Amorim, consultor da IOB para assuntos de Imposto de Renda, nas transações de day trade não existe isenção, independente do valor da alienação.

Recolhimento do imposto
Outra dúvida comum entre os contribuintes está relacionada ao recolhimento do imposto devido, que deve ser feito mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido apurados, sendo que o recolhimento deve ser feito com código DARF 6015.

Se por algum motivo você atrasar o pagamento do imposto devido, então valem as mesmas regras de multa aplicadas na declaração de IR, ou seja, você ficará sujeito à cobrança de multa e juros, atualmente fixadas em 0,33% ao dia sobre o valor devido, limitado a 20% do total. Há ainda a incidência da Selic no período.



 
Referência: InfoMoney
Autor: Patricia Alves
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