Aposentadoria - Previdência Social - Por tempo de serviço
Declaração de
vizinho serve como prova
A declaração de vizinhos e amigos do trabalhador rural servirá como prova do
tempo de serviço no campo, para fim de aposentadoria. A medida foi estabelecida
por meio de instrução normativa do INSS, publicada no Diário Oficial da União de
terça-feira. Até hoje, era aceita como comprovação de tempo de trabalho no campo
apenas a pesquisa feita no local, ou seja, o servidor do INSS com dúvidas sobre
a atividade do trabalhador tinha de, necessariamente, andar 200, 300 quilômetros
ou muito mais para ir até o sítio onde a pessoa dizia ter trabalhado e checar as
informações. Segundo o diretor de benefício do INSS, Sebastião Faustino, a
instrução demonstra a preocupação da Previdência Social com esses segurados. "O
trabalhador rural, em sua maioria, não tem documentação ou, se tem, é
incompleta. A medida teve por objetivo facilitar a vida dessas pessoas."
O trabalhador rural pode solicitar a aposentadoria por idade a partir dos 55
anos de idade, mulher, e 60 anos homem.
INSS paga 6,3 milhões
Hoje, existem 4,3 milhões de aposentados pelo INSS, entre empregadores e
trabalhadores rurais. Boa parte desses trabalhadores não tinha como comprovar o
tempo de serviço pelos meios tradicionais, como uma carteira de trabalho
assinada, por exemplo. No total, incluindo o pagamento de outros benefícios, são
6,3 milhões de segurados da área rural, que receberam juntos R$ 963 milhões nos
pagamentos de benefícios deste mês.
Como fazer o pedido
Para dar entrada no pedido de aposentadoria, o trabalhador rural deve, primeiro,
se dirigir ao sindicato de sua região. O sindicato deverá fornecer uma
declaração. Com ela, ele deve se dirigir até o posto do INSS, onde será
entrevistado por um servidor público. Se houver dúvidas, o servidor pedirá a
informação dos vizinhos ou amigos, no caso, dois deles. Só em último caso o INSS
fará pesquisa no local ou por amostragem.
Aposentadoria só depende do tempo
mínimo
O trabalhador que completar o tempo mínimo de contribuição exigido pela
legislação para a aposentadoria integral, a partir dos 35 anos de tempo de
serviço, homem, ou 30 anos, mulher, poderá entrar com o pedido do benefício,
mesmo se ficou sem contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
por dois anos ou mais. Esse foi um dos projetos que o ministro da Previdência
Social, José Cechin, anunciou ontem em São Paulo.
Atualmente, quando o trabalhador fica sem contribuir para a Previdência Social
por 24 meses consecutivos, se tiver mais de dez anos de recolhimento, ou 12
meses sem fazer a contribuição, se tiver menos de dez anos de filiação, ele
perde a qualidade de segurado. Nesse caso, o trabalhador não tem mais direito a
entrar com nenhum pedido de benefício. Pela legislação em vigor, para voltar a
ter direito aos benefícios previdenciários, o trabalhador deverá contribuir por
um período equivalente a 1/3 do tempo mínimo exigido para a aposentadoria, que
hoje são de 15 anos. Ou seja, terá de contribuir por, pelo menos, mais cinco
anos.
A exigência faz com que muitos trabalhadores que contribuíram por anos a fio, no
passado, sejam impedidos de se aposentar. Por exemplo, uma trabalhadora que
contribuiu por 29 anos para a Previdência, mas foi demitida e ficou 24 meses sem
fazer o recolhimento, para aposentar-se, deverá contribuir por mais cinco anos.
Ou seja, só poderá entrar com o pedido do benefício após 34 anos de
contribuição. Pelo projeto em estudo, bastará a ela completar os 30 anos de
recolhimento para ter direito ao benefício. "Com o fator previdenciário, a
antiga medida tornou-se anacrônica", afirmou Cechin.
Rural
Outro projeto, que já se encontra no Congresso, é o que vai exigir a
identificação de cada trabalhador rural. Para isso, os segurados especiais,
aqueles que trabalham em regime de economia familiar, terão de fazer o
recolhimento individual de cada integrante da família por, pelo menos, uma vez
por ano, provavelmente no mês de janeiro.
Atualmente, o recolhimento é de 2,1% sobre os produtos comercializados. Como o
comprador é o responsável pelo recolhimento da contribuição, não existe
identificação de nenhum segurado rural na Previdência. Pelo projeto, após o
cadastramento de cada integrante acima de 16 anos no INSS, o valor anual da
venda dos produtos será dividido pelo número de integrantes da família.
Posteriormente, cada membro recolherá 2,1% sobre a sua parte. Segundo o
ministro, o cadastramento dos segurados rurais poderá ser feito por telefone,
Internet (veja link abaixo) ou nas agências do INSS.
Cooperado
Um terceiro projeto anunciado pelo ministro é o que permite ao trabalhador que
exerce a atividade em regime de cooperativa a ter direito à aposentadoria
especial, concedida em menos tempo de contribuição (10, 15 ou 20 anos). Para
isso, o trabalhador cooperado, além dos 20% do recolhimento, terá de contribuir
com uma alíquota adicional, correspondente ao grau de insalubridade, como fazem
as empresas atualmente.
O que é a aposentadoria por tempo de
contribuição?
É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atender
a requisitos de contribuição.
Quem tem direito?
1. O segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30
anos de contribuição, se mulher;
2. O segurado que, até 16/12/1998, tenha completado 30 anos de
contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
3. O segurado, inscrito na Previdência Social até 16/12/1998, que atender
às seguintes exigências cumulativas:
- Completar 53 anos ou mais de idade, de homem, e 48 anos ou mais de
idade, se mulher;
- Contar tempo de contribuição, no mínimo, igual à soma de:
- 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher e
- Um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a, no
mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o limite
de tempo previsto no item 1.
Ex.: Uma mulher que, em 16/12/1998, possuía 20 anos de contribuição.
Para a aposentadoria proporcional estavam faltando 5 anos. 40% do tempo
que faltava representam mais 2 anos (5 x 0,40). Assim, essa mulher, em
vez de trabalhar 5 anos, trabalhará 7 anos, obedecendo também ao limite
de idade, que é de 48 anos para a mulher.
4. O segurado professor que comprove 30 anos e a professora, 25 anos,
exclusivamente, de exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, entendida a atividade do docente exclusivamente em
sala de aula.
Qual a carência exigida?
126 contribuições mensais, em 2002, para os segurados inscritos até
24/7/1991 (132 contribuições em 2003, 138 contribuições em 2004...);
180 contribuições mensais para os segurados inscritos a partir de 25/7/1991.
Se o segurado parar de contribuir por
um tempo, as contribuições antigas contam para carência?
Sim, se o contribuinte não tiver perdido sua qualidade de segurado.
Tendo perdido essa qualidade, é necessário que se comprove pelo menos 60 novas
contribuições mensais para que as contribuições antigas sejam somadas até que se
complete o total das contribuições exigidas.
Quando se perde a qualidade de
segurado?
Quando o segurado deixa de contribuir, entre outros casos, nos
seguintes intervalos de tempo:
Mais de 12 meses, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração nesse
período;
Mais de 24 meses, se já tiver contribuído por mais de 120 meses.
Obs.: Ambos os prazos serão acrescidos de 12 meses se o contribuinte estiver
desempregado, desde que comprovada esta situação perante a Agência Pública de
Emprego e Cidadania (Apec) do Ministério do Trabalho e Emprego.
A partir de quando é devida a
aposentadoria por tempo de contribuição?
Ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias
depois do desligamento;
A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego
ou quando for requerida após 90 dias do desligamento do emprego.
Aos demais segurados, a partir da data do requerimento.
Qual o valor da
aposentadoria por tempo de contribuição?
O valor da aposentadoria é o resultado do seguinte processo:
Primeiramente, calcula-se o valor do salário-de-benefício, que é a aplicação
da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, todos
atualizados monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, a partir de julho/ 94;
Depois, aplica-se o fator previdenciário resultado, obtendo-se, daí, a renda
mensal;
Por fim, calcula-se a renda mensal inicial que, neste caso, é igual ao
salário de benefício, exceto para as aposentadorias proporcionais, que serão
equivalentes a 70% do valor da renda mensal, mais 5% por ano de contribuição que
supere a soma do tempo de contribuição para obtenção do benefício mais o
“pedágio”, até o limite de 100%.
Fonte: Ministério da Previdência e
Assistência Social
Cartilha Tudo o que você quer saber sobre Previdência Social - 2ª edição
Em caso de dúvidas, ligue para o PrevFone: 0800-78-0191 (ligação
gratuita) ou acesse o site
www.previdenciasocial.gov.br
A aposentadoria por tempod e contribuição
dá direito ao 13º (abono anual)?
Sim. O 13º ou abono anual é pago juntamente com a renda mensal de
novembro, proporcionalmente ao número de meses em que a aposentadoria foi paga.
Quais os
documentos exigidos para a concessão da aposentadoria?
Documentação básica:
Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de
trabalho ou outro qualquer);
Título de eleitor, certidão de nascimento ou de casamento (expedida há mais
de 5 anos);
Procuração, se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício de
atividade anterior a julho/ 94;
PIS/ Pasep;
Documentação complementar para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com
os vínculos com a Previdência Social, tais como:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social (contribuintes
individuais);
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
Comprovantes de cadastro no Incra;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ ou notas fiscais de renda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de
colônia de pescadores, do Ibama, do Ministério da Agricultura ou de sindicato
rural;
Declaração da Funai;
Outros previstos em regulamentação.
Aposente-se com 11
anos de contribuição
O trabalhador que contribuiu por 11 anos, consecutivos ou não, para a
Previdência Social até 24 de julho de 1991 tem o direito à aposentadoria por
idade, desde que tenha atingido 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. O
direito está previsto na Lei n.º 10.666, de 10 de maio, e na Circular n.º 17, da
Diretoria de Concessão de Benefícios, do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Segundo a chefe da Divisão de Benefícios da Gerência Centro do INSS em São
Paulo, Maria Rita da Costa Miranda Andrade, a circular regulamenta e orienta os
funcionários da Previdência Social na concessão de benefícios, após a aprovação
da Lei n.º 10.666 pelo Congresso. Maria Rita explica que a nova lei teve origem
na Medida Provisória n.º 83, publicada em 12 de dezembro de 2002, pelo
ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
A MP definia que “a perda da qualidade de segurado não era impedimento para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade”. A
perda da qualidade de segurado ocorre quando o trabalhador que tiver dez anos ou
mais de filiação na Previdência fica 25 meses sem contribuir para o INSS ou
quando o segurado com menos de dez anos de filiação não contribui por 13 meses
seguidos. Além disso, a medida provisória especificava que o segurado que
tivesse contribuído durante 240 meses (20 anos) para o INSS em qualquer época
teria direito à aposentadoria por idade, desde que comprovasse a idade mínima
exigida pela legislação.
Na votação na Câmara, os deputados alteraram o texto da medida provisória. Pelo
parágrafo primeiro do artigo 3 da Lei n.º 10.666, para os segurados inscritos na
Previdência Social até 24 de julho de 1991 o tempo de contribuição exigido para
a concessão da aposentadoria por idade deverá obedecer à tabela progressiva
estabelecida pela Lei n.º 8.213, que regulamenta a concessão de benefícios. Por
essa tabela, o número de contribuições exigido para a trabalhador entrar com o
pedido de aposentadoria por idade este ano é de 132 meses (11 anos). Esse número
de contribuições sobe seis meses por ano até atingir 180 meses em 2011.
Assim, o trabalhador urbano que tiver 65 anos ou mais, se homem, ou 60 anos ou
mais, se mulher, que tenha contribuído por 11 anos para a Previdência Social
poderá entrar com o pedido de aposentadoria por idade este ano. Para os
trabalhadores rurais, a idade mínima exigida é reduzida para 60 anos, no caso de
homem, ou 55 anos, no caso de mulher.
A gerente de Benefícios do INSS alerta que, a partir do ano que vem, o tempo
mínimo de contribuição exigido subirá para 138 meses; em 2005, para 144 meses;
e, assim, sucessivamente. Maria Rita ressalta que para os segurados que se
inscreveram na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 o tempo mínimo
de contribuição exigido para a aposentadoria por idade é de 180 meses.
Medida abre brecha na legislação
A nova lei abriu uma brecha para a solicitação do benefício por idade para quem
já contava com o tempo mínimo de contribuição exigido no ano em que completou 65
anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Por exemplo, em 1991, o tempo mínimo de
contribuição exigido era de 60 meses. Se havia contribuído para a Previdência
por 60 meses no passado, um homem que completou 65 anos em 1991 poderá entrar
com o pedido na Previdência Social. Já existem segurados que completaram o tempo
mínimo exigido em anos anteriores, como 102 meses em 1998, procurando os postos
do INSS para entrar com o pedido de benefício. Provavelmente, esses benefícios
serão indeferidos pela Previdência.
No entanto, o segurado poderá recorrer à Justiça. A advogada Ana Cristina
Silveira Masini argumenta que a tabela para a concessão da aposentadoria por
idade já existe desde 1991. Portanto, deve-se levar em conta o ano em que o
segurado atendeu as condições exigidas para a concessão do benefício, ou seja, a
idade mínima e o tempo de contribuição necessário.
Para o advogado especializado em Previdência Social Wladimir Novaes Martinez, a
lei não deve retroagir. “Na minha avaliação, a nova lei deve ser aplicada daqui
para a frente, ou seja, o tempo mínimo de contribuição necessário para a
concessão da aposentadoria por idade é de 132 meses este ano, independentemente
do ano em que o segurado atingiu os 65 anos, no caso do homem, ou 60 anos, no
caso da mulher.”
Martinez ressalta, no entanto, que a concessão ou não do benefício vai depender
da interpretação de cada juiz. “A aposentadoria por idade para quem tinha
contribuído por 15 anos para a Previdência Social em qualquer época começou a
ser concedida pelas instâncias inferiores até a decisão ser reconhecida pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante disso, o governo acabou estendendo
esse direito a todos os segurados.”
Matéria publicada na edição de 07/07/03 do
Jornal da Tarde
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