Conselho Federal
de Medicina: Resolução nº 1.480/97
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a
retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e
tratamento, determina em seu artigo 3º que compete ao Conselho Federal de
Medicina definir os critérios para diagnóstico de morte encefálica;
CONSIDERANDO que a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale
à morte, conforme critérios já bem estabelecidos pela comunidade científica
mundial;
CONSIDERANDO o ônus psicológico e material causado pelo prolongamento do uso de
recursos extraordinários para o suporte de funções vegetativas em pacientes com
parada total e irreversível da atividade encefálica;
CONSIDERANDO a necessidade de judiciosa indicação para interrupção do emprego
desses recursos;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de critérios para constatar, de modo
indiscutível, a ocorrência de morte;
CONSIDERANDO que ainda não há consenso sobre a aplicabilidade desses critérios
em crianças menores de 7 dias e prematuros,
RESOLVE:
Art. 1º. A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames
clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para
determinadas faixas etárias.
Art. 2º. Os dados clínicos e complementares observados quando da caracterização
da morte encefálica deverão ser registrados no "termo de declaração de morte
encefálica" anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. As instituições hospitalares poderão fazer acréscimos ao
presente termo, que deverão ser aprovados pelos Conselhos Regionais de Medicina
da sua jurisdição, sendo vedada a supressão de qualquer de seus itens.
Art. 3º. A morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e
de causa reconhecida.
Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte
encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal
e apnéia.
Art. 5º. Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias
para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária,
conforme abaixo especificado:
a) de 7 dias a 2 meses incompletos - 48 horas
b) de 2 meses a 1 ano incompleto - 24 horas
c) de 1 ano a 2 anos incompletos - 12 horas
d) acima de 2 anos - 6 horas
Art. 6º. Os exames complementares a serem observados para constatação da morte
encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca:
a.ausência de atividade elétrica cerebral ou,
b.ausência de atividade metabólica cerebral ou,
c.ausência de perfusão sangüínea cerebral.
Art. 7º. Os exames complementares serão utilizados por faixa etária, conforme
abaixo especificado:
a.acima de 2 anos - um dos exames citados no Art. 6º, alíneas "a", "b" e "c";
b.de 1 a 2 anos incompletos: um dos exames citados no Art. 6º, alíneas "a", "b"
e "c". Quando optar-se por eletroencefalograma, serão necessários 2 exames com
intervalo de 12 horas entre um e outro;
c.de 2 meses a 1 ano incompleto: 2 eletroencefalogramas com intervalo de 24
horas entre um e outro;
d.de 7 dias a 2 meses incompletos: 2 eletroencefalogramas com intervalo de 48
horas entre um e outro.
Art. 8º. O Termo de Declaração de Morte Encefálica, devidamente preenchido e
assinado, e os exames complementares utilizados para diagnóstico da morte
encefálica deverão ser arquivados no próprio prontuário do paciente.
Art. 9º. Constatada e documentada a morte encefálica, deverá o Diretor-Clínico
da instituição hospitalar, ou quem for delegado, comunicar tal fato aos
responsáveis legais do paciente, se houver, e à Central de Notificação, Captação
e Distribuição de Órgãos a que estiver vinculada a unidade hospitalar onde o
mesmo se encontrava internado.
Art. 10º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a
Resolução CFM nº 1.346/91.
Brasília, 08 de agosto de 1997.
ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral