LEI No 10.194, DE 14
DE FEVEREIRO DE 2001.
Dispõe sobre a instituição de sociedades de
crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis nos
6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18
de novembro de 1994, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº 2.082-40, de 2001, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica
autorizada a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, as
quais:
I - terão por objeto social
exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com
vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou
industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os
efeitos da legislação em vigor;
II - terão sua constituição,
organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional;
III - sujeitar-se-ão à
fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV - poderão utilizar o instituto
da alienação fiduciária em suas operações de crédito;
V - estarão impedidas de captar,
sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores
mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.
Art. 2o O art.
146 e o caput do art. 294 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, com a alteração introduzida pela Lei no 9.457, de 5
de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas
naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os
diretores residentes no País, acionistas ou não.
§ 1o A
ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger
administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de
gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 2o A
posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à
constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação
em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de
validade coincidente com o do mandato." (NR)
"Art. 294. A
companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido
inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:" (NR)
Art. 3o O art.
11 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, introduzido pelo
art. 2o da Lei no 8.154, de 28 de dezembro
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
alterando-se o atual parágrafo único para § 1o e dando-se nova
redação ao seu caput:
"Art. 11. ......................
§ 1o Os
recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar
o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos e programas
que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização,
capacitação gerencial, bem como facilitar o acesso ao crédito, à capitalização e
o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização dessas
empresas, terão a seguinte destinação:
......................
§ 2o Os
projetos ou programas destinados a facilitar o acesso ao crédito a que se refere
o parágrafo anterior poderão ser efetivados:
a) por
intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros
públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança nas operações
de crédito destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte;
b) pela
aplicação de recursos financeiros em agentes financeiros, públicos ou privados,
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público de que trata a Lei no
9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça,
que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, ou sociedades de crédito que
tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamento ao
microempreendedor;
c) pela
aquisição ou integralização de quotas de fundos mútuos de investimento no
capital de empresas emergentes que destinem à capitalização das micro e pequenas
empresas, principalmente as de base tecnológica e as exportadoras, no mínimo, o
equivalente à participação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE nesses fundos;
d) pela
participação no capital de entidade regulada pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM que estimule o fortalecimento do mercado secundário de títulos
de capitalização das micro e pequenas empresas.
§ 3o A
participação do SEBRAE na integralização de quotas de fundos mútuos de
investimento, a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior, não poderá ser
superior a cinqüenta por cento do total das quotas desses mesmos fundos." (NR)
Art. 4o O art.
10, o caput do art. 11, o inciso II do art. 12 e o inciso II do art. 37 da Lei no
8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O
Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo
mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais." (NR)
"Art. 11. Os
Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos
Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições,
dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
......................" (NR)
"Art. 12.......................
......................
II - um Vogal e
respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
......................" (NR)
"Art. 37.......................
......................
II - declaração
do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido
de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de
condenação criminal;
......................" (NR)
Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.082-39, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 6o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e
113o da República
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
Publicada no DOU de 16/02/01