LEI N°
9.965, DE 27 DE ABRIL DE 2000
Restringe a venda de esteróides
ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - A dispensação ou a venda de
medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes para
uso humano estarão restritas à apresentação e retenção, pela farmácia ou
drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por médico ou dentista
devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais.
Parágrafo único. A receita de que trata este artigo deverá
conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo
conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF),
o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do
número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no
estabelecimento farmacêutico por cinco anos.
Art. 2o - A inobservância do disposto
nesta Lei configurará infração sanitária, estando o infrator sujeito ao processo
e penalidades previstos na Lei no 6.437, de 20 de agosto de
1977, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais.
Art. 3o - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão celebrar convênios para a fiscalização e o
controle da observância desta Lei.
Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra