Os contratos de franquia empresarial são
disciplinados pela Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que define a
franquia empresarial como sendo "o sistema pelo qual um franqueador cede ao
franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique
caracterizado vínculo empregatício".
Os contratos mais complexos de franquia traduzem-se pelas suas peculiaridades,
reunindo diversos tipos de contratos num só instrumento, os quais destacamos:
- Cessão de uso da marca ou patente;
- Distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços;
- Transferência de tecnologia de implementação e administração de negócio e
know-how – segredo de indústria;
- Treinamento do franqueado e seus empregados.
Outras cláusulas usuais:
- Exclusividade de atuação no mesmo ramo de atividade do franqueador; -
Impedimento do franqueado em transferir o know-how adquirido na franquia;
- Impedimento do franqueado em atuar no mesmo ramo de atividade, após findo o
contrato (por determinado lapso temporal);
- Exclusividade territorial;
- Instalações - características e peculiaridades do projeto arquitetônico;
- Acompanhamento e fiscalização dos negócios do franqueado pelo franqueador;
- Publicidade da rede de franquia;
- Penalidades por descumprimento contratual.
Cláusulas necessárias:
- valor
- forma de pagamento
- prazo
- foro
O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de duas
testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante
cartório ou órgão público.
Subfranquia
Os contratos de subfranquia estão sujeitos às mesmas normas aplicáveis aos de
franquia.
Dedução das despesas
As despesas pagas ou incorridas pelo franqueado em decorrência do contrato de
franquia empresarial ficam sujeitas, no tocante à sua dedução para fins de
apuração do lucro real, à observância das normas estabelecidas na legislação
vigente do Imposto de Renda.
Cabe observar, nesse caso o art. 299 do RIR/99, que admite a dedução de despesas
pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela
atividade da empresa e que sejam usuais ou normais no tipo de transações,
operações ou atividades.
De acordo com o art. 352 do RIR/99, a dedução de despesas com royalties será
admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou
fruição do bem ou direito que produz o rendimento.
Anulação do contrato
O franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de
todas as quantias que já houver pagado ao franqueador ou a terceiros por ele
indicados, a título de taxas de filiação e royalties, devidamente corrigidas
pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e
danos, quando a circular de oferta de franquia não for entregue no prazo ou se o
franqueador veicular informações falsas em sua circular.