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Franquia / Franchising - Contrato de franquia 

Data: 30/05/2007

 
 

Os contratos de franquia empresarial são disciplinados pela Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que define a franquia empresarial como sendo "o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício".

Os contratos mais complexos de franquia traduzem-se pelas suas peculiaridades, reunindo diversos tipos de contratos num só instrumento, os quais destacamos:

- Cessão de uso da marca ou patente;
- Distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços;
- Transferência de tecnologia de implementação e administração de negócio e know-how – segredo de indústria;
- Treinamento do franqueado e seus empregados.

Outras cláusulas usuais:

- Exclusividade de atuação no mesmo ramo de atividade do franqueador; - Impedimento do franqueado em transferir o know-how adquirido na franquia;
- Impedimento do franqueado em atuar no mesmo ramo de atividade, após findo o contrato (por determinado lapso temporal);
- Exclusividade territorial;
- Instalações - características e peculiaridades do projeto arquitetônico;
- Acompanhamento e fiscalização dos negócios do franqueado pelo franqueador;
- Publicidade da rede de franquia;
- Penalidades por descumprimento contratual.

 Cláusulas necessárias:

- valor
- forma de pagamento
- prazo
- foro

O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Subfranquia

Os contratos de subfranquia estão sujeitos às mesmas normas aplicáveis aos de franquia.

Dedução das despesas

As despesas pagas ou incorridas pelo franqueado em decorrência do contrato de franquia empresarial ficam sujeitas, no tocante à sua dedução para fins de apuração do lucro real, à observância das normas estabelecidas na legislação vigente do Imposto de Renda.

Cabe observar, nesse caso o art. 299 do RIR/99, que admite a dedução de despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa e que sejam usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades.

De acordo com o art. 352 do RIR/99, a dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento.

Anulação do contrato

O franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pagado ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxas de filiação e royalties, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos, quando a circular de oferta de franquia não for entregue no prazo ou se o franqueador veicular informações falsas em sua circular.



 
Referência: franquia.com
Autor: Paulo Melchor
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