Consumidor - Bens duráveis: Qual o tempo de vida ?
Todo produto tem um tempo de vida útil. Isso quer dizer
que, levando em conta o desgaste natural das peças, o produto tem um prazo
razoável de vida, que não coincide necessariamente com o período de garantia.
Por isso, ao surgir defeito em um bem durável, o mais prudente é que, em vez de
levar o aparelho a uma assistência técnica e pagar pelo conserto, o consumidor
questione o fabricante se ele tem alguma responsabilidade pelo problema.
De acordo com Arystóbulo Freitas, advogado especialista em Direito do
Consumidor, cabe sempre ao fornecedor demonstrar, com critérios técnicos, a
durabilidade do produto e justificar a causa do defeito.
Freitas acredita que, ao adquirir qualquer bem, o consumidor tem uma expectativa
com relação ao tempo que ele durará e, “se esse tempo não for correspondido, o
fornecedor deve explicar o motivo”.
Omissão de informação
A média de vida dos bens duráveis à venda no mercado deveria ser informada ao
consumidor, mas geralmente não é. Para Freitas, isso pode caracterizar omissão,
“ferindo o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.
Na sua opinião, “exigir do fornecedor a informação da vida útil de um bem é uma
interpretação razoável para o artigo 36 do CDC”, que diz que o fornecedor deve
manter informações que sustentem a mensagem passada ao consumidor pela
publicidade quando da compra do bem, “pois é a propaganda que gera a expectativa
do bom funcionamento e da vida útil no consumidor”.
Além disso, o artigo 69 prevê punição ao fornecedor que não tiver essas
informações à disposição.
Ainda segundo Freitas, os fabricantes têm, sim, documentados os prazos médios de
vida útil de seus produtos, mas não costumam informá-los no manual de instruções
porque pode soar como “contrapropaganda”. “Mas deveriam apresentá-los, porque a
vida útil é diferente da garantia, uma vez que depende de como o produto foi
utilizado”, explica.
Assim, um carro que circula por ruas esburacadas certamente terá vida útil menor
do que um que seja utilizado em vias bem pavimentadas. “Esse dado é apenas uma
média na qual o consumidor pode se basear”, esclarece o advogado.
Expectativa tem de ser cumprida
A advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), Maria
Inês Dolci, acredita que os produtos têm saído das fábricas com uma qualidade
aquém do esperado. “Qualquer item deve cumprir as expectativas do consumidor com
relação à qualidade e eficiência.” Ela acredita que o consumidor não pode ser
lesado pela menor vida útil dos produtos.
A contato de vendas Hidegarda Fogo de Souza Silva, por exemplo, se sentiu
prejudicada na compra do fogão Bosch modelo PK Plus, fabricado pela BSH
Continental. Ele começou a apresentar problemas ainda na garantia contratual,
concedida pelo fabricante. “O forno apagava sozinho, a tinta saía e as chapas
laterais enferrujavam”, conta.
Hidegarda diz que, enquanto durou a garantia, todos os problemas foram sanados
pela Bosch. “Depois, o fogão voltou a enferrujar, mas a empresa recusa-se a
repará-lo com a alegação de que já havia acabado a garantia”, protesta. “Ora, a
durabilidade do fogão é um ano, exatamente o tempo da garantia?”
Segundo Stela Carvalho, do Serviço de Atendimento ao Consumidor da Bosch, o
reparo do fogão de Hidegarda será feito sem ônus. “Mesmo em se tratando de um
fogão adquirido em 1999, optamos por conceder-lhe o reparo.”
O diretor industrial da BSH Continental, Valter Santos, explica que a vida dos
fogões produzidos pela empresa é de cerca de 15 anos. “É claro que a
durabilidade depende da manutenção. Se ela não for adequada, tende a ter uma
vida útil menor.” O que ocorreu com o fogão de Hidegarda, segundo ele, “é um
caso isolado”. “Ela tem direito de reclamar e exigir o reparo do bem, pois esses
defeitos não deveriam aparecer”, conclui.
Para o advogado Freitas, o consumidor que se sentir prejudicado, como Hidegarda,
deve informar-se sobre a vida útil do produto antes de reclamar. “Primeiro,
buscar a informação no manual de instruções. Caso não haja, procurar o
fabricante e pedi-la. Se não funcionar, a solução é ir ao Procon, que convocará
o fabricante para fornecer esse dado.”
Outro caminho é a Justiça, onde o consumidor poderá, à sua escolha, requerer o
reparo gratuito do bem ou a devolução de parte do valor pago.
Maria Inês, da Pro Teste, acredita que quem enfrenta esse tipo de problema deve
reclamar por escrito à empresa. Se não conseguir o reparo, o recomendado é que
registre queixa no Procon ou em outros órgãos de defesa do consumidor, “pois
eles são um termômetro do que está ocorrendo no mercado”.
“O CDC não ampara objetivamente o consumidor após o fim da garantia, mas não se
pode deixar de questionar, sempre com base no bom senso, a qualidade de um
produto que não atendeu às expectativas”, conclui.
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