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Defenda-se - Constituição Federal - Dúvidas freqüentes : » O que diz a Constituição Federal sobre a "divisão da Justiça"? 

Data: 30/05/2007

 
 

Resposta: A Constituição estabelece que nenhuma "lesão ou ameaça a direito" podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Isto que dizer que todos nós, a qualquer momento, podemos estar diante de um tribunal, seja porque provocamos algum prejuízo a alguém, ou seja porque somos (ou podemos ser) vítima de algum dano. A função dos tribunais (Poder Judiciário) é julgar as disputas que surgem entre as pessoas, dizendo quem tem e quem não tem direito a alguma coisa ou quem deve cumprir alguma obrigação. É também função dos tribunais dizer se alguém que está sendo acusado de um crime deve ser condenado ou absolvido, ou seja, se é culpado ou inocente.

Os tribunais civis (Justiça Civil) decidem os conflitos relacionados aos nossos bens, como por exemplo, a compra e venda de uma casa, de um terreno, de um carro, de uma geladeira, de um animal, etc. A Justiça civil também cuida das questões de família (casamento, divórcio, guarda e adoção de filhos, herança, etc.). As indenizações, os nossos créditos e débitos resultantes de transações comerciais também têm a ver com Justiça civil.

As causas cíveis de "menor complexidade" podem ser levadas ao Juizado Especial Cível, se o valor da causa não ultrapassar o valor de 40 salários mínimos, caso contrário, o processo correrá na Justiça Cível tradicional, e não no Juizado Especial Cível.

Por outro lado, quando você entra com um processo contra o governo federal ou contra uma empresa ligada ao governo federal, esse processo deve ser ajuizado na Justiça Federal. Na Justiça Federal, uma causa, primeiro, é julgada por um juiz federal, que é o juiz de primeira instância. Após, quem perde a causa tem o direito de recorrer ao Tribunal Regional Federal (TRF), que é a segunda instância de julgamento da Justiça Federal.

Já a Justiça Criminal processa e julga as pessoas que cometem crimes. Mas, para que um ato seja considerado crime não basta que este ato seja imoral, ilícito ou injusto. É preciso que a lei expressamente o caracterize como crime. A diferença principal entre justiça criminal e a justiça civil está em que a justiça civil pune aqueles que não cumprem as suas obrigações através de um castigo econômico e a justiça criminal através de um castigo relacionado à perda da liberdade.

Assim como na esfera cível, há os Juizados Especiais Criminais para julgar "pequenas infrações", assim considerados os crimes com pena máxima não superior a 1 ano de prisão. Um crime cuja pena máxima é de um mês de prisão, como por exemplo, o crime do exercício arbitrário das próprias razões sem violência à pessoa, deverá ser julgado no Juizado Especial Criminal, que tem um procedimento muito mais simples e mais rápido do que a Justiça Criminal comum.

Por fim, existe ainda o Tribunal do Júri, na esfera criminal, que é competente para julgar os crimes dolosos (intencionais) contra a vida. Os julgamentos do Tribunal do Júri não são proferidos somente por juízes de direito, mas também pelo júri popular, composto pelos jurados, que podem ser quaisquer cidadãos maiores de 21 anos, sem distinção de sexo, profissão, nível de renda ou de escolaridade, e que tenham "notória idoneidade".



 
Referência: senado.gov.br
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