Quando o veículo contratado para ser adquirido no
consórcio deixa de ser fabricado, a administradora deverá solicitar formalmente
ao fabricante a confirmação da informação, no primeiro dia útil após o
conhecimento do fato.
Obtida a confirmação, deverá a empresa convocar assembléia geral extraordinária,
em 5 dias úteis. Aí então, os consorciados que ainda não tiverem recebido o bem
poderão votar, decidindo pelo encerramento do grupo ou a substituição do bem.
Na hipótese de dissolução, os consorciados contemplados continuarão pagando
mensalmente suas prestações. Os demais consorciados, ou seja, aqueles que não
receberam o bem até a data da dissolução do grupo, serão restituídos
mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional
ao saldo credor de cada um. Por fim, serão restituídos os desistentes e
excluídos.
Tendo a assembléia geral extraordinária decidido pela substituição do bem, os
consorciados que já tenham sido contemplados permanecerão pagando a mesma
mensalidade, que só será atualizada quando houver alteração no preço do novo bem
e na mesma proporção.
Os consorciados que ainda não tiverem sido contemplados, terão suas mensalidades
calculadas com base no preço do novo bem, sendo que na data da substituição
haverá a atualização e soma das parcelas até então quitadas, para "re-cálculo"
do percentual pago do bem.
A lei ainda prevê que, em caso da importância paga ser igual ou superior ao
preço do novo bem, o consorciado terá direito à aquisição do bem após sua
contemplação por sorteio, enquanto que o excedente deverá ser devolvido,
conforma a disponibilidade de caixa do grupo.